A Associação dos Juízes Federais como ela é. Por Leonardo Isaac Yarochewsky

Atualizado em 10 de outubro de 2017 às 14:15

PUBLICADO NO JUSTIFICANDO

POR LEONARDO ISAAC YAROCHEWSKY

“Por todos. A justiça federal batalha por todos. Todos aqueles que sentem hoje o gosto de pizza da impunidade, que sentem o desprezo e o cansaço de ver tanta injustiça. Por todos que ainda não desistiram de acreditar que as coisas ainda vão melhorar. Por todos que se esforçam em gritar pela mudança. Ela trabalha. Pelo verde, pelo amarelo, pelo vermelho, pelo azul, ela não enxerga cores, mas vê, na lágrima contida de cada um, a chance de fazer justiça (…)”. O trecho descrito fez parte de um vídeo da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) que circula nas redes sociais. Vídeo punitivista, piegas e antidemocrático assim como as manifestações da associação nos últimos anos.

A associação já defendeu e continua a defender – em manifesta violação a Constituição da República – a prisão de condenados em primeiro grau, ou seja, antes do transito em julgado da sentença penal condenatória.

O juiz federal Sérgio Moro e o ex-presidente da Ajufe, Antonio Cesar Bochonek, já se manifestaram no sentido de que “a melhor solução é a de atribuir à sentença condenatória, para crimes graves em concreto, como grandes desvios de dinheiro público, uma eficácia imediata, independente do cabimento de recursos”.

“A proposição não viola a presunção de inocência. Esta, um escudo contra punições prematuras, impede a imposição da prisão, salvo excepcionalmente, antes do julgamento. Mas não é esse o caso da proposta que ora se defende, de que, para crimes graves em concreto, seja imposta a prisão como regra a partir do primeiro julgamento, ainda que cabíveis recursos”, conforme artigo do jornal O Estado de S. Paulo.

Em 21 de março de 2016, em um artigo intitulado “Somos todos Sergio Moro”, o ex-presidente da Ajufe, Nino Oliveira Toldo, manifestou solidariedade irrestrita ao colega pela condução da operação “Lava Jato” e conclamou o povo a confiar em seus juízes federais. Toldo refere-se à luta incansável para que leis sejam alteradas e o sistema judicial criminal aperfeiçoado (leia-se: aumento das penas).

Na verdade, o subscritor do citado artigo, bem como as manifestações da Ajufe aqui mencionadas – salvo as honrosas exceções – representa a luta pelo incremento do Estado Penal alimentado pela fúria punitivista.

As “reformas” pretendidas pela Ajufe e seus representantes ferem frontalmente os princípios fundamentais consagrados na Constituição da República e norteadores do Estado Democrático de Direito.

Não é despiciendo salientar que no Estado de Direito há uma supremacia da lei sobre a autoridade pública. O Império da Lei prevalece sobre o Império dos Homens. De igual modo, o Estado Democrático de Direito está vinculado à Constituição da República como instrumento de garantia jurídica.

Os doutos representantes da Ajufe e idealizadores do burlesco vídeo que circula nas redes sociais olvidam do verdadeiro sentido da democracia (material) e do Estado Constitucional.

“Politicamente, o objetivo da democracia é a liberação do indivíduo das coações autoritárias, a sua participação no estabelecimento da regra, que, em todos os domínios, estará obrigado a observar. Econômica e socialmente, o benefício da democracia se traduz na existência, no seio da coletividade, de condições de vida que asseguram a cada um a segurança e a comodidade adquirida para a sua felicidade. Uma sociedade democrática é, pois, aquela em que se excluem as desigualdades devidas aos azares da vida econômica, em que a fortuna não é uma fonte de poder, em que os trabalhadores estejam ao abrigo da opressão que poderia facilitar sua necessidade de buscar um emprego, em que cada um, enfim, possa fazer valer um direito de obter da sociedade uma proteção contra os riscos da vida. A democracia social tende, assim, a estabelecer entre os indivíduos uma igualdade de fato que sua liberdade teórica é importante para assegurar”.

Iludem-se aqueles que acreditam que a “justiça federal batalha por todos”. Por todos, quem? A justiça federal, notadamente, a criminal continua sendo como todo o sistema penal, repressivo, seletivo e estigmatizante.

A associação, como sói acontecer, lança mão do usual e já banalizado discurso da impunidade, para justificar o avanço do Estado Penal através de medidas draconianas. Neste sentido, Ricardo Genelhú observa que:

E o ‘discurso da impunidade’, com seu ensaio neurótico promovido por pessoas com onipotência de pensamento, tem poderosamente servido muito mais para ‘justificar’, ‘ratificar’ ou ‘manter’ a exclusão dos ‘invisíveis sociais’, tragicamente culpados e, por isso, incluídos por aproximação com os ‘inimigos’ (parecença), do que para demonstrar a falibilidade seletiva e estrutural do sistema penal antes e depois que um ‘crime’ é praticado, ou enquanto se mantiver uma reserva delacional publicizante, seja porque inafetadora do cotidiano privado, seja porque indespertadora da cobiça midiática.

A utilização do discurso do sistemático combate a corrupção tem servido de pretexto para violação de direitos e garantias constitucionais. Dentro de uma lógica perversa e pragmática de que “os fins justificam os meios”, os limites impostos pelo Estado Constitucional ao poder punitivo são derrubados por medidas autoritárias e de exceção.

Na pós-democracia, como bem observou Rubens Casara, “esse processo de utilização política da ‘corrupção’, sempre atribuída ao outro, torna-se ainda mais fácil. Isso se dá através da transformação do ‘combate a corrupção’ em mercadoria, um bem que não apresenta contornos rígidos, é maleável e seletivo, mas que acaba vendido como de interesse de todos e utilizável contra os indesejáveis. A mercadoria ‘combate a corrupção’ tem consumidores cativos, um público formado para aplaudir qualquer ato que se afirma ‘contra a corrupção’, mesmo que ineficaz ou draconiano.”

Quando se pensa em combater o crime, qualquer que seja ele, necessário todo cuidado para não cair nas armadilhas e tentações autoritárias. Como bem sentenciou Christiano Falk Fragoso, “o processo penal na medida em que regula os embates entre autoridade pública e o particular em torno do exercício do poder punitivo, é um campo fértil para manifestações autoritárias”.

No Estado de Direito é inadmissível, intolerável e inaceitável flexibilizar direitos e garantias individuais em nome do combate deste ou daquele delito. A investigação, a acusação e o julgamento devem ser orientados pelos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da presunção de inocência, do juiz imparcial, da proibição de prova ilícita, da proporcionalidade etc.