Em seu primeiro teste no STF, Alexandre de Moraes não decepciona Michel Temer

Atualizado em 31 de março de 2017 às 6:56
O charme e o carisma de Kojak
O charme e o carisma de Kojak

Publicado no Justificando.

 

 

Em seu primeiro aguardado julgamento, Alexandre de Moraes não decepcionou Michel Temer e desempatou o julgamento que estava paralisado por 5 x 5 e discutia se a administração pública é responsável pelo pagamento de salários e encargos trabalhistas devidos pelas empresas terceirizadas contratadas pelo Poder Público. Moraes decidiu contra o que escreveu em sua própria obra para defender que quando não houver comprovação de culpa por não fiscalizar o serviço, a União não pode ser responsabilizada solidariamente.

A defesa da Advocacia Geral da União utilizou o argumento político de que haveria mais de 108 mil ações sobre esse tema no Judiciário e, caso o Poder Público fosse vencido, “o prejuízo aos cofres públicos chegaria a R$ 870 milhões”. A “tese” seguida por Moraes também teve os votos de Luiz Fux, Marco Aurélio, Dias Tóffoli, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.

Em seu voto, Moraes destacou que haveria um “desestímulo à terceirização” se entendesse que a Administração responde de forma solidária caso a empresa contratada não arque com salários e outras verbas para o trabalhador.

A minoria que ficou vencida entendia que se a União celebrou contrato com a empregadora que não pagou salário, como dispõe expressamente a Constituição Federal, a responsabilidade é objetiva e, portanto, independe de comprovação de dolo ou culpa. Além disso, apontavam o artigo 942 do Código Civil, o qual estabelece a solidariedade dos envolvidos em casos de ofensa a direito.

Moraes contrariou seu próprio livro

Como apontou o Professor de Direito do Trabalho na USP e Juiz do Trabalho Jorge Luiz Souto Maior, Moraes votou algo pelo Supremo em completa oposição ao que defendeu em suas obras.

O então Alexandre de Moraes Professor defendeu que a responsabilidade, sendo objetiva, não depende da demonstração de culpa ou dolo da Administração e só se exclui “no caso de força maior, caso fortuito, ou, ainda, se comprovada a culpa exclusiva da vítima”, sendo certo que para a configuração da responsabilidade o autor exige “ocorrência do dano, nexo causal entre o eventus damni e a ação ou omissão do agente público ou do prestador de serviço público; oficialidade da conduta lesiva” (MORAES, Alexandre de. Direitoconstitucional. São Paulo: Atlas, 2005, pp. 335-336).

Além disso, um argumento que não foi debatido com profundidade, mas é objeto de muito protesto na academia é a discussão vencida de que a Administração Pública – gerida por princípios diferentes da Privada – pode terceirizar trabalhadores.

Sobre essa circunstância, ao analisar a obra de Moraes, Souto Maior constata que na visão do autor-professor e não autor-ministro, a terceirização sequer era apontada como possível, uma vez que Moraes sempre se mostrou avesso às exceções de concurso público pela Administração.

“Mesmo sobre a questão que é necessariamente precedente à responsabilidade, que é a da autorização constitucional para que exista serviço terceirizado no âmbito do serviço público, Moraes deixa claro que a previsão de exceções à regra do concurso público é uma abertura “muito perigosa”, não podendo ser ampliada e tratada como uma espécie de “válvula de escape para fugir à obrigatoriedade dos concursos públicos, sob pena de flagrante inconstitucionalidade” – afirmou Souto Maior ao analisar obra de Moraes.