Para a Justiça, algumas manifestações são mais iguais que outras

Atualizado em 19 de novembro de 2014 às 14:56

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O Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo terá pagar uma indenização de 1,2 milhão de reais por dano material e moral, devido à realização de uma manifestação em outubro de 2005 que reuniu cerca de 10 mil pessoas na avenida Paulista. A decisão é da justiça paulista.

Quem moveu a ação contra o sindicato (por conta do “transtorno”), foi o Ministério Público de São Paulo. O relator, ministro João Otávio de Noronha, afirmou que o TJSP reconheceu a “legitimidade ativa” do MP para propor a ação, por considerar que a qualidade de vida da população havia sido atingida e que o transtorno afetou número indeterminado de pessoas, o que caracterizaria o dano moral.

O mundo dá voltas…

No ano passado, o Ministério Público se aproveitou das “jornadas de junho” (mais precisamente no dia 22) para, no calor das manifestações, emplacar também a sua na mesmíssima avenida Paulista e derrubar a PEC37.

Mesmo antes, em 24 de maio, uma sexta-feira, dia clássico para o trânsito paulistano, promotores e procuradores de Justiça já haviam promovido um protesto em frente ao prédio sede do Ministério Público (região central da cidade), contra a proposta de emenda à Constituição que ameaçava os poderes de investigação da instituição.

O MP irá se auto sentenciar? Protestos de uns são mais legítimos que protestos de outros?

O sindicato recorreu ao Superior Tribunal de Justiça questionando os valores arbitrados e a fixação de dano moral (em primeira instância, foi condenado a pagar R$ 302 mil por dano material e R$ 3,02 milhões por dano moral, além da obrigação de publicar essa decisão em dois jornais de grande circulação, sob pena de multa diária de R$ 10 mil), mas a Terceira Turma não analisou essas questões porque o recurso não foi adequadamente fundamentado.

As únicas “vitórias” se deram graças ao colegiado que deu parcial provimento ao pedido para determinar que a correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral tenha incidência a partir da data de seu arbitramento pelo TJSP (a correção monetária havia sido fixada a partir da data da manifestação) e redução do valor do dano moral para R$ 906 mil.

O valor pago irá para o Fundo Estadual de Despesas de Reparação de Interesses Difusos Lesados.

Pode ser ingênuo de minha parte, mas de duas, uma. Ou o MP dá o exemplo e paga uma indenização pelos mesmos “transtornos”, ou devolve a derrubada da PEC37 que obteve graças ao calor de junho. Protesto é protesto e não se faz sem promover “transtornos”.