Por que o caso da morte de PC Farias levou 17 anos para ser julgado

Atualizado em 8 de maio de 2013 às 4:06

Sete razões para a longa demora — e por que ela pode ser ainda maior.

PC e a namorada Suzana Marcolino na cena do crime
PC e a namorada Suzana Marcolino na cena do crime

De todas as perguntas do caso PC Farias, uma delas é: por que a demora de 17 anos para o julgamento?

Paulo César Farias, tesoureiro da campanha de Collor, foi encontrado morto junto com a namorada, Suzana Marcolino, em 1996. Fora indiciado em 41 inquéritos criminais e teve a prisão decretada em 1993 (meses após o impeachment). O inquérito apontou que Suzana o teria assassinado e se matado na sequencia. O crime nunca foi esclarecido.

A pedido do Diário, o advogado e professor José Nabuco Filho listou sete razões prováveis para essa longa espera –e por que ela pode ser ainda maior:

  • 1. Questões periciais. Ou seja, problemas na fase da investigação policial. Duas equipes, em 1996 e 1999, chegaram a conclusões divergentes.

  • 2. A demora de 17 anos para ser julgado um processo não é razoável e não é comum. O Carandiru levou 20 anos para o julgamento, está certo, mas se lembrarmos de outros casos, como Gil Rugai, o tempo é menor. Tratando-se de réu preso, o processo tem prioridade, o que o leva a ser julgado mais rapidamente. Como no caso PC os réus Adeildo Costa dos Santos, Reinaldo Correia de Lima Filho, Josemar Faustino dos Santos e José Geraldo da Silva estavam soltos, a demora é maior. E ainda caberá apelação para o Tribunal de Justiça.

  • 3. Processos de competência do Júri, como o homicídio doloso, tentado ou consumado, tendem a se alongar mais em razão da peculiaridade do procedimento. Existem duas fases: a do “juízo de acusação”, em que o processo tramita perante um juiz e é realizada a produção de provas da existência de crime (materialidade, no jargão do direito) e indícios de autoria. Havendo isso, o juiz dá uma sentença de pronúncia, remetendo o processo ao júri, que tem a competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida (homicídio, aborto, participação em suicídio e infanticídio).

  • 4. Contra essa sentença de pronúncia cabe o chamado recurso em sentido estrito, o que faz com que o processo, antes do julgamento pelo júri, “suba” para o Tribunal de Justiça. Eventualmente (não é comum), contra a decisão do Tribunal de Justiça, pode caber recurso especial ao STJ e o recurso extraordinário ao STF.

  • 5. Só depois disso o processo vai ao Júri, para que os 7 jurados decidam se foi homicídio.

  • 6. Após a decisão do Júri, cabe apelação, e contra a decisão do Tribunal de Justiça, pode caber os citados recursos ao STJ e STF.

  • 7. Os recursos ao STJ e STF são excepcionais e só cabem em situações muito específicas. A maioria dos casos de Júri não chega aos tribunais superiores.