
A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de cinco pessoas acusadas de aplicar um golpe de estelionato contra uma mulher por meio de supostos rituais de “purificação espiritual”. O prejuízo estimado à vítima foi de cerca de R$ 250 mil, segundo os autos do processo.
A decisão confirmou a sentença da 14ª Vara Criminal da capital paulista, que fixou pena de um ano e nove meses de reclusão, em regime semiaberto, para uma das rés. Os outros quatro condenados receberam penas de um ano, quatro meses e 24 dias de reclusão, em regime aberto, substituídas por prestação de serviços à comunidade, conforme prevê o Código Penal.
De acordo com o Tribunal, uma das rés identificou a fragilidade emocional da vítima e se aproximou dela por meio de uma relação de amizade. Posteriormente, passou a oferecer práticas de cunho sobrenatural, apresentadas como rituais espirituais capazes de promover purificação e alívio de sofrimento emocional.
A mulher passou a frequentar a casa da acusada, onde os rituais eram realizados com a participação dos demais réus. Durante essas cerimônias, joias, dinheiro e outros objetos de valor eram entregues pela vítima com a promessa de que seriam queimados como parte do ritual, o que nunca ocorreu.

Segundo a apuração, os bens eram trocados sem o conhecimento da vítima, que acreditava estar se desfazendo dos objetos como parte do suposto processo espiritual. O golpe se prolongou até que a mulher percebeu que sua apatia e depressão não haviam cessado e desconfiou da fraude.
O relator do caso, o desembargador Euvaldo Chaib, rejeitou o pedido da defesa para desclassificar o crime de estelionato para curandeirismo. Ele destacou que o dolo dos réus era anterior à obtenção da vantagem ilícita, caracterizando o estelionato como crime material consumado.
Em seu voto, Chaib afirmou que os acusados utilizaram uma manobra ardilosa ao criar um ritual espiritual com o objetivo exclusivo de obter vantagem patrimonial. Para o magistrado, o valor apropriado era incompatível com qualquer prática religiosa legítima, evidenciando o caráter fraudulento da conduta.
Na fixação das penas, o relator ressaltou a elevada reprovabilidade dos atos, considerando o estado de vulnerabilidade da vítima e o significativo prejuízo financeiro sofrido. A decisão foi unânime, com votos dos desembargadores Camilo Léllis e Fátima Vilas Boas Cruz.