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Os 30 anos do Massacre de Eldorado do Carajás e a Lei Antifacção. Por Sara Vivacqua

Velório dos mortos no Massacre de Eldorado do Carajás.

Trinta anos depois do assassinato de 19 trabalhadores rurais sem-terra pelo estado brasileiro, o MST refaz o caminho de sangue na Marcha “A Voz pela Vida Calará a Ambição”, com 3 mil militantes percorrendo o mesmo trajeto que foi barrado pelas balas em 17 de abril de 1996 — de Curionópolis até a Curva do S, em Eldorado do Carajás.

Desde 10 de abril, mais de 500 jovens do Pará, Maranhão, Tocantins e Roraima estão acampados na própria Curva do S, onde o chão foi regado com sangue de camponeses, para o 20º Acampamento Pedagógico da Juventude Sem Terra Oziel Alves Pereira — batizado em homenagem ao jovem de 17 anos que foi preso, algemado pelas costas, arrastado pelos cabelos e executado com quatro tiros, três na cabeça.

“Não é só pela memória”, diz Ayala Ferreira, da direção nacional do MST. “É que o tempo histórico atual exige que aqueles e aquelas que seguem vivos levem a memória dos que tombaram — mas sobretudo é uma mobilização que reafirma o sonho de que a Reforma Agrária é necessária.”

Momento do sepultamento das 19 vítimas do massacre no cemitério de Curionópolis/Anistia Internacional. Foto: João Roberto Ripper

A Curva do S

No dia 17 de abril de 1996, por volta das 16h, cerca de 1500 trabalhadores rurais — homens, mulheres, idosos, crianças — estavam acampados no km 95 da rodovia PA-150, marchando pacificamente rumo a Belém para exigir a desapropriação da Fazenda Macaxeira, 40 mil hectares improdutivos no município de Eldorado do Carajás.

O governador Almir Gabriel (PSDB) ordenou a desobstrução da via. O secretário de Segurança, Paulo Sette Câmara, autorizou a PM a usar “a força necessária, inclusive atirar.” Cento e cinquenta e cinco policiais militares, vários com armas não registradas, foram orientados a retirar os nomes de identificação dos uniformes para evitar a identificação através de uma emissora de TV local que filmava a marcha. A polícia imobilizou os camponeses com gás lacrimogêneo e os disparos começaram.

Dezenove pessoas foram assassinadas no local e outras duas morreram no hospital. 69 ficaram feridas ou mutiladas — algumas com balas alojadas no corpo até hoje. Sete lavradores foram mortos com seus próprios instrumentos de trabalho: foices e facões. O legista Nelson Massini confirmou que ao menos 10 foram executados à queima-roupa. Um teve a cabeça esmagada.

De 155 policiais que participaram do massacre, apenas dois foram condenados: o Coronel Mário Colares Pantoja e o Major José Maria Pereira de Oliveira, comandantes da operação. Ambos recorreram do processo em liberdade durante 16 anos, até que os recursos se esgotassem, para então cumprir pena domiciliar com tornozeleira eletrônica. Os outros 153 foram absolvidos por falta de individualização das condutas e autorias no processo judicial. O ocultamento deliberado da identidade, sem dúvida, viabilizou a impunidade.

O governador Almir Gabriel e o secretário Paulo Sette Câmara, que deu a ordem de atirar, jamais foram sequer denunciados. Um fazendeiro depôs responsabilizando o dono da Fazenda Macaxeira pelas mortes, acusando-o de ter pago propina para que a PM matasse as lideranças do MST. Nenhum fazendeiro ou jagunço foi indiciado no inquérito policial. O Tenente-Coronel Mário Colares Pantoja foi condenado a 280 anos de reclusão, e o Major José Maria Pereira Oliveira, a 158 anos. Ambos recorreram em liberdade até 2012, quando os recursos se esgotaram, e cumpriram parte da pena em regime domiciliar.

A Fazenda Macaxeira, regada com esse sangue, foi finalmente desapropriada em 1997. Hoje é o Assentamento 17 de Abril, com 690 famílias.

A nova Lei Antifacção: criminalizando a resistência

É neste contexto — de memória viva, impunidade histórica e luta permanente — que o Congresso brasileiro aprova, em 2026, a chamada Lei Antifacção 15.358/2026. A lei tipifica dois crimes novos, ambos classificados como hediondos.

O primeiro é o “Domínio Social Estruturado” (Art. 2º), com pena de 20 a 40 anos. Pune quem exerce, direta ou indiretamente, controle sobre território, comunidade ou atividade econômica mediante violência, grave ameaça ou meios que resultem na submissão coletiva. O tipo inclui, entre as condutas puníveis: bloqueio de vias, instalação de barricadas, imposição de regras a moradores, intimidação de autoridades, ataque a serviços públicos e sabotagem de infraestrutura. O tipo penal é amplo — isso significa que o Ministério Público poderá tentar responsabilizar indivíduos apenas por estarem em áreas dominadas.

O segundo é o “Favorecimento ao Domínio Social Estruturado” (Art. 3º), com pena de 12 a 20 anos. É delito autônomo porque atinge aquela pessoa que não integra diretamente a facção criminosa, mas a favorece ou com ela colabora de algum modo. Basta, portanto, ser enquadrado como quem “presta apoio” — sem necessidade de provar participação direta em qualquer crime.

A lei ainda define “facção criminosa” de forma igualmente porosa: toda organização criminosa ou mesmo três ou mais pessoas que empregam violência, grave ameaça ou coação para controlar territórios, intimidar populações ou autoridades. Qualquer leitor minimamente atento ao histórico dos movimentos sociais brasileiros reconhece imediatamente o problema: uma ocupação do MST com liderança interna, um bloqueio de rodovia por indígenas defendendo território, uma greve com piquete — todos esses cenários podem, em tese, ser enquadrados no tipo de “domínio social estruturado”.

O professor Pedro Serrano, constitucionalista da PUC-SP e pesquisador de Estado de Exceção, é direto: “A norma cria um poder de exceção.” O problema central, segundo ele, está na abertura dos tipos penais — conceitos vagos e indeterminados que ele denomina hipernomia: um excesso normativo que, paradoxalmente, produz anomia.

O jurista Pedro Serrano, durante participação em live da DCM TV. Reprodução

“O conceito indeterminado da norma sancionatória acaba tendo a potencialidade de incluir várias condutas — inclusive condutas que, quando a lei inicia sua vigência, não eram previstas por ninguém. O que você acaba é com o princípio do nullum crimen sine previa lege, porque você sempre pode enquadrar novas condutas neste tipo penal aberto. Acaba sobrando para o agente de aplicação da norma — o delegado, o promotor, o juiz — um poder de exceção soberano de criminalizar quem ele queira.”

Em outras palavras, a lei que supostamente combate facções criminosas pode ser usada contra protestos indígenas, ocupações do MST, greves e bloqueios de rodovias. O professor Paulo Lugon, criminalista, lembra o caso concreto de um protesto indígena no sul da Bahia onde, sob legislação similar, um cacique poderia ser enquadrado como terrorista e chefe de organização criminosa.

A lógica é estrutural, não acidental. Como aponta Lugon: “O tráfico ou narcotráfico constituem o fundamento criminológico da expansão do poder punitivo — como o terrorismo foi na década de 80 e nos anos 2000, e como a violência urbana e os crimes contra o patrimônio foram na década de 90 com a Lei de Crimes Hediondos.” Cada geração, uma justificativa diferente. O alvo, sempre o mesmo: os de baixo.

A lei criminaliza “condutas tendentes a” — punindo não um fato consumado, mas a tendência a um fato. Para Lugon, isso é o núcleo do problema: “Uma suposta plantação de maconha no assentamento rural de reforma agrária, ou armas em ocupações de terra do movimento em tensão fundiária, serão suficientes como ‘starter’ da repressão — independentemente do fim do processo, ou seja, de que uma sentença penal condenatória afaste a tipificação.” O dano já estará feito na fase policial, antes de qualquer julgamento.

O professor Serrano defende que o presidente Lula vete os dispositivos mais problemáticos: “É um tipo de dispositivo legal que entra em vigência e vai ser só fonte de exceção e não do Direito.” E alerta para um fenômeno novo no autoritarismo contemporâneo: “O Legislativo é o novo soberano que impõe a exceção. O autoritarismo hoje é fluido — uma hora está no Legislativo, outra no Executivo.”

O MST, em declaração ao DCM, diz que “a Lei Antifacção não deve ser utilizada contra movimentos sindicais e sociais, afinal essas organizações não são facções. Se a lei for indevidamente utilizada, teremos que denunciar o abuso e lutar contra mais injustiça e criminalização.” No entanto, se o movimento já se vê obrigado a ressalvar que não é uma facção, é porque os tipos penais criados pela lei são suficientemente vagos para que a dúvida seja arguível.

No plano jurídico, a lei representa uma violação frontal aos direitos fundamentais de liberdade de expressão e de associação, garantidos pelos artigos 5º, incisos IV, XVII e XVIII da Constituição Federal. Espera-se que entidades como a Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD) e outras legitimadas pelo artigo 103 da CF/88 proponham Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 2º da Lei 9.868/99, questionando especialmente os tipos penais abertos dos artigos 2º e 3º da Lei 15.358/2026 — cuja amplitude conceitual, como demonstrado, não resiste ao escrutínio dos princípios da legalidade estrita, da taxatividade penal e da proporcionalidade que estruturam o Estado Democrático de Direito.

In Memoriam — Heróis Brasileiros do MST, da Luta pela Terra e pela Justiça Social
Altamiro Ricardo da Silva, 42 anos
Antônio Costa Dias, 27 anos
Raimundo Lopes Pereira, 20 anos
Leonardo Batista de Almeida, 46 anos
Graciano Olímpio de Souza (Badé), 46 anos
José Ribamar Alves de Souza, 22 anos
Oziel Alves Pereira, 17 anos — preso, algemado e espancado; morreu com quatro tiros, três na cabeça
Manoel Gomes de Souza, 49 anos
Lourival da Costa Santana, 26 anos
Antônio Alves da Cruz, 59 anos
Abílio Alves Rabelo, 57 anos
João Carneiro da Silva, fotógrafo, morador de Parauapebas
Antônio, conhecido como “Irmão”
José Alves da Silva, 65 anos
Robson Vitor Sobrinho, 25 anos
Amâncio dos Santos Silva, 42 anos
Valdemir Ferreira da Silva
Joaquim Pereira Veras, 32 anos
João Rodrigues Araújo
José Carlos da Silva
Francisco Alves de Souza