Logo DCM
Logo DCM
Apoie o DCM

Ministério Público do Paraná emite nota contra o assédio eleitoral

Site do Ministério Público Eleitoral do PR

Diferentes órgãos do Ministério Público (MP) que atuam no estado do Paraná emitiram uma nota conjunta, assinada por Margaret Matos de Carvalho, Procuradora-Chefe do MP do Trabalho no Paraná, Gilberto Giacoia, Procurador-Geral de Justiça do MP-PR e Mônica Dorotea Bora, Procuradora Regional Eleitoral, na qual manifestam preocupação com as intimidações que patrões vêm exercendo sobre seus funcionários a respeito de seus votos, no que pode ser configurado como assédio eleitoral. Abaixo, a íntegra da manifestação:

O Ministério Público do Trabalho no Paraná, O Ministério Público do Estado do Paraná e o Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Regional Eleitoral no Paraná vêm a público manifestar que o exercício do poder do empregador é limitado, entre outros elementos, pelos direitos fundamentais da pessoa humana, o que torna ilícita qualquer prática que tenda a excluir ou restringir a liberdade de voto dos trabalhadores.

Portanto, ameaças a trabalhadores para tentar coagir a escolha em favor de um ou mais candidatos ou candidatas podem ser configuradas como prática de assédio eleitoral e abuso do poder econômico do empregador, passíveis de medidas extrajudiciais e/ou judiciais na esfera trabalhista e criminal.

Mais do que violações das normas que regem o trabalho, a concessão ou a promessa de benefício ou vantagem em troca do voto, bem como o uso de violência ou de coação para influenciar o voto são crimes eleitorais, previstos nos artigos 299 e 301 do Código Eleitoral.

A República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito, que tem por fundamentos, dentre outros, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e o pluralismo político (CF/1988, art. 1º, II, III, IV e V);

A tutela da dignidade da pessoa humana pressupõe a efetivação dos direitos fundamentais nas relações privadas, incluindo as de trabalho.

O ordenamento jurídico pátrio resguarda a liberdade de consciência, de expressão e de orientação política (CF/1988, art. 1º, II e V; 5º, VI, VIII), protegendo o livre exercício da cidadania, notadamente por meio do voto direto e secreto, que assegura a liberdade de escolha de candidatas ou candidatos, no processo eleitoral, por parte de todas as pessoas cidadãs.

A utilização do contrato de trabalho para o exercício ilícito de pressão ou obstaculização contra direitos,interesses ou vontades do empregado é prática que viola a função social do próprio contrato, prevista como
baliza para os atos privados em geral, vide o art. 5º, XXIII e o art. 170, III, ambos da Constituição Federal.

O poder diretivo do empregador não pode impedir jamais o exercício dos direitos de liberdade, não discriminação, expressão do pensamento e exercício do voto, sendo que o abuso do poder diretivo viola o valor social do trabalho, estabelecido como fundamento da República no art. 1º, IV, previsto como direito social fundamental nos arts. 6º e 7º, e como fundamento da ordem econômica – art. 170, “caput” – e base da ordem social – art. 190 -, todos da Constituição Federal.

A concessão ou promessa de benefício ou vantagem em troca do voto, bem como o uso de violência ou ameaça com o intuito de coagir alguém a votar ou não votar em determinado(a) candidato(a), como dito, configuram atos ilícitos e fatos tipificados como crimes eleitorais, conforme artigos 299 e 301 do Código Eleitoral.

Além de crime eleitoral, as práticas acima citadas configuram assédio eleitoral laboral,ensejam responsabilização do(a) assediador(a)na   esfera trabalhista.

O artigo 297 do Código Eleitoral tipifica como crime, cominando pena de detenção de até seis meses, o ato de “impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio”.

O artigo 237 do Código Eleitoral prevê que “a interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos”.

O(a) empregador(a) tem o dever de conceder o período necessário para que o(a) empregado(a) possa votar, sem efetuar quaisquer descontos na remuneração do(a) trabalhador(a).

O voto, direto e secreto, é um direito fundamental do cidadão protegido pela Constituição Federal como livre exercício da cidadania, da liberdade de consciência, de expressão e de orientação política. Portanto, cabe a cada eleitor tomar suas próprias decisões eleitorais baseado em suas convicções ou vontades, sem ameaças ou pressões de terceiros.

O Ministério Público do Trabalho no Paraná, O Ministério Público do Estado do Paraná e o Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Regional Eleitoral no Paraná reafirmam seu compromisso de garantir que os direitos fundamentais do trabalhador sejam respeitados, em conformidade com a legislação em vigor e informa que todas as denúncias de assédio eleitoral serão apuradas com rigor e encaminhadas às autoridades competentes para a apuração dos crimes correlatos.

Participe de nosso grupo no WhatsApp, clique neste link

Entre em nosso canal no Telegram, clique neste link