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A “juventude” do dr. Cristiano Zanin e o Supremo Tribunal Federal. Por Celso de Mello

Cristiano Zanin, advogado do pres. Luis Inácio Lula da Silva, durante visita ao Senado onde tem conversado com os senadores individualmente antes da sabatina para o STF. (Foto: Reprodução)

Por Celso de Mello

Alguns têm questionado o fato de o dr. Cristiano Zanin ser muito jovem para o cargo de ministro do STF , ainda que ele atenda, para tanto, todos o requisitos constitucionais para tão importante investidura!

Cabe relembrar , quanto à “juventude” do dr. Zanin (tem ele 47 anos de idade), dois relevantes precedentes históricos na República (STF) e um outro, durante o Império (Supremo Tribunal de Justiça, órgão de cúpula da Justiça imperial)!

Na história do Supremo Tribunal Federal, tivemos grandes juízes que foram nomeados com a idade mínima (ou pouco mais) exigida pela Constituição (35 anos).

Refiro-me, por exemplo, a Alberto Torres, nomeado com 35 anos de idade, em 1901, pelo presidente Campos Salles , e a Epitácio Pessoa, investido também pelo presidente Salles, em 1902, no cargo de ministro da Suprema Corte, com apenas 36 anos de idade!

Durante o Império, o ministro mais jovem nomeado para o Supremo Tribunal de Justiça, em 1832, foi o ministro José Paulo Figueirôa Nabuco de Araújo, que contava com 36 anos de idade.

Foi o ministro da Justiça Milton Campos, grande e respeitável político brasileiro, quem, certa vez indagado pelo marechal Castello Branco, então presidente da República, preocupado com a pouca idade de um candidato a Tribunal Superior da União, respondeu, com sabedoria, que a juventude era um problema que só se corrigia pela fluência do tempo!

O dr. Cristiano Zanin preenche todos os atributos constitucionais que legitimam sua nomeação para o STF!

Supremo Tribunal Federal, em Brasília. (Foto: Reprodução)

A sua juventude, além de representar saudável renovação dos quadros do Supremo Tribunal Federal, também constituirá fator impregnado de grande importância, pois permitirá que ele , com seu saber de experiência feito, contribua enormemente, e com significativo impacto positivo, para o enriquecimento da jurisprudência de nossa Corte Suprema!

Originalmente publicado em Consultório Jurídico

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