A ação negativa de Toffoli e a razão pela qual não cumprimento Barroso e Fux. Por Afrânio Silva Jardim

Atualizado em 1 de outubro de 2019 às 10:01
Dias Toffoli. Foto: Nelson Jr./SCO/STF

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POR AFRÂNIO SILVA JARDIM

O ministro Dias Toffoli impede o término do julgamento de um Habeas Corpus, cuja maioria já estava formada pela procedência do pedido, com o declarado propósito de blindar a “Lava Jato”.

Ele deixou de apresentar seu voto, embora adiantasse que vai votar em consonância com a maioria. Entretanto, disse que deseja “modular” ou restringir os efeitos jurídicos da decisão concessiva do Habeas Corpus.

Em ação de Habeas Corpus, não cabe a modulação dos efeitos da decisão e nem alterar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. Cabe, sim, apenas julgar procedente ou improcedente o pedido formulado na petição inicial, vale dizer, acolher ou não a pretensão específica do impetrante. O pedido pode ser acolhido total ou parcialmente. Mais nada precisa ser decidido.

A maioria dos ministros já votou pela anulação do processo da 13a.Vara Federal de Curitiba pelo fato de a juíza de primeiro grau não permitir que as alegações finais do réu delatado fossem apresentadas após as alegações finais do réu delator, tendo em vista os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Será que esta artimanha processual é fruto de contribuição de sua estranha assessoria militar ???

Por outro lado, quem assistiu ao julgamento bem compreenderá o motivo pelo qual me nego a sequer cumprimentar os colegas professores Fux e Barroso em nossa Uerj …

Afranio Silva Jardim, professor associado de Direito Processual Penal da Uerj.