A juíza Luciana, de Brasília, não dá entrevistas — e isso é uma boa notícia. Por Kiko Nogueira

Atualizado em 17 de janeiro de 2018 às 17:37
A juíza Luciana

O DCM quer entrevistar a juíza Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira, da 2ª Vara de Execução e Títulos do Distrito Federal.

Em dezembro, ela determinou a penhora do apartamento 164-A do Condomínio Solaris, o famoso triplex do Guarujá, para garantir o pagamento de uma dívida da OAS.

A decisão reforça que o imóvel investigado pela Lava Jato é da empreiteira, e não de Lula. 

Foi uma decisão técnica, observando o lei: a propriedade está registrada no nome da empresa em cartório e por isso está sendo penhorado.

Por um lado, ficamos devendo a você um perfil de Luciana. 

Por outro, estamos aliviados de saber que ainda há juízes em Berlim. 

Aqueles que respeitam o decoro, a discrição, o silêncio — e a lei orgânica da magistratura, que veda “manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento”.

Na era dos Moros, Gilmares, Barbosas (que Deus o tenha) e papagaios, é digno de elogios que alguém leve isso a sério.

Abaixo, a resposta da assessoria de imprensa do TJDFT:

Prezado Kiko,

A entrevista não será possível. Os magistrados se manifestam através de suas decisões no processo e eles são proibidos, por lei, de emitir qualquer declaração, por qualquer meio de comunicação, sobre processo que esteja julgando ou que esteja sendo julgado por outro magistrado, sob pena de sofrerem penas disciplinares, nos termos do artigos 36 da LOMAN OU LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL.

LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979 

Art. 36 – É vedado ao magistrado:

I – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;

II – exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;

III – manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.