A nota do TJ do DF sobre a penhora do triplex do Guarujá e os bastidores do julgamento de Lula. Por Marcelo Auler

Atualizado em 20 de janeiro de 2018 às 10:20
O triplex do Guarujá

Publicado blog do Marcelo Auler

Ao contrário do que vaticinou Frei Betto no artigo publicado em O Globo, na segunda-feira (15/01), o julgamento do Judiciário vem sendo feito, antes mesmo de se iniciar a sessão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que apreciará o recurso da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Contradições surgem e demonstram que o julgamento marcado, de maneira célere, pelo  TRF-4, para a próxima quarta-feira, 24 de janeiro,  não divide apenas a população brasileira, mas o próprio Poder Judiciário.

Ainda que pouquíssimos de seus membros revelem suas críticas ao caso em si, até por conta dos impedimentos da Lei Orgânica da Magistratura (Loman). Muito embora, ultimamente, esta regra legal que impede magistrado de comentar ações em curso – suas ou de outros – esteja sendo desrespeitada por muitos.

Mas, normalmente, atropela-se a lei para comentário a favor do sistema punitivo implantado a partir da Lava Jato. Nos bastidores, porém, há sinais de desconforto com o atual momento do Judiciário brasileiro.

Na tarde de terça-feira (16/01), um dia após Frei Betto prever o Judiciário no banco dos réus, o presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), desembargador Mario Machado Vieira Netto, deu clara demonstração desta “movimentação nos bastidores”.

Naquela terça-feira, repercutindo a reportagem de Mino Pedrosa – Tríplex: decisão de juíza federal absolve Lula e contradiz frontalmente Moro -, este Blog publicou a Certidão da Penhora do Triplex em favor da Macife S/Ana reportagem Lula: prova cabal de uma condenação sem prova.

No mesmo dia, a defesa de Lula levou ao conhecimento do TRF-4 o registro do malfadado triplex do Guarujá, em nome da OAS Empreendimento S/A, com a devida anotação da penhora do imóvel pela 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

Foi colocado como garantia do pagamento de títulos em poder da Macife S/A Materiais de Construção. Na reportagem afirmamos:

A confirmação, no próximo dia 24, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) da sentença que condenou o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, tal como é esperada, criará um fato inusitado e sui generis. O réu se verá condenado pelo crime de ter se deixado corromper por um triplex do edifício Salinas, no Condomínio Solaris, no Guarujá, que nunca lhe pertenceu, do qual jamais usufruiu e que poderá ir a leilão para ressarcimento de uma empresa da qual ele jamais deve ter ouvido falar. Como explicar tal condenação?

A notícia da penhora do triplex, decretada em dezembro, para pagamento de dívidas da OAS, apesar de o juiz Sérgio Moro tê-lo sequestrado, embasado na condenação que parte do princípio de que o triplex pertence – ocultamente – ao ex-presidente Lula, causou incômodo em setores do Judiciário.

Ofício de Moro reclamando que o imóvel por ele sequestrado fora arrolado como “ativo” da OAS na recuperação Judicial

Recuo do juiz – Sinal disso foi a orientação da presidência do Tribunal à diretora da secretaria da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais, do TJDFT, Lusineth Martins de Sá Ananias Pinheiro, para requisitar o processo junto aos advogados da Macife S/A.

O prazo de vistas dos autos que eles tinham, por 30 dias, ainda não estava vencido. Mas o processo chegou à Secretaria da vara naquela mesma tarde.

Pela “experiência passada” houve quem aguardasse uma decisão judicial suspendendo a penhora, apesar de a juíza que a proferiu, Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira, encontrar-se em férias. Ela chegou a ser procurada pelo Tribunal. Consta que não ficou satisfeita.

A referida “experiência passada” ocorreu em julho de 2017, junto à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ali, nos autos do processo 1030812-77.2015.8.26.0100, que cuida da Recuperação Judicial da OAS, o juiz Daniel Carnio Costa, tinha relacionado o apartamento 164-A, tríplex, do Condomínio Solaris, de
matrícula 104.801, como um dos ativos destinados a garantir o ressarcimento dos credores da empresa,

Sua decisão foi imediatamente contestada pelo juiz Moro. Por ofício, ele informou ao juízo da Vara de Falências o sequestro do imóvel, registrado em nome da OAS, na sentença condenatória de Lula.

A queixa de Moro foi prontamente atendida pelo juiz paulista, sem contestação, mesmo estando o imóvel em nome da OAS.

Valeu a decisão judicial criminal que não se respaldou em qualquer prova concreta para concluir que o triplex pertence, ocultamente, ao ex-presidente. Ao decidir atender a reclamação do juiz federal de Curitiba, o juiz paulista Carnio Costa desenvolveu uma linha de raciocínio um tanto quanto questionável:

Decisão do juiz paulista, recuando com relação ao triplex 164A do Guarujá

Tivesse a OAS real disponibilidade sobre o apartamento 164-A (tríplex), é razoável supor que o teria oferecido à venda, ainda mais durante o período de sua recuperação, considerando suas prementes necessidades de fluxo de caixa. Mas, pelo que consta nos autos, as recuperandas nunca contaram com o referido imóvel para a implementação de seu plano de recuperação judicial. Nesses termos, tem-se que o sequestro e o confisco do apartamento 164-A (tríplex) não terão interferência no processo de recuperação do Grupo OAS, inexistindo óbice à constrição desse bem. Posto isso, autorizo o cumprimento da ordem proveniente do juízo criminal. Anote-se nos autos o sequestro/confisco do referido imóvel. Oficie-se ao juízo criminal, informando o cumprimento da ordem“.

Nota ambígua – O exemplo do recuo do juiz da Vara de Falências fez alguns conhecedores do caso temerem que a juíza da Vara de Execuções de Brasília trilhasse pelo mesmo caminho. Não aconteceu, ainda. Pode não acontecer.

Verdade que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na quinta-feira (18/01), soltou uma nota sobre o assunto, teoricamente em nome do juízo que decretou a penhora.

É uma nota ambígua. Inicialmente refere-se à decisão da MM Juíza da 2ª Vara como se fosse o Tribunal assumindo a explicação. Em seguida, inclui a expressão “esse juízo”. Como não especifica a que juízo se referia, dá a entender que a explicação partiu da magistrada que está em férias.

Cai em contradição, porém, como outra explicação oferecida pela Assessoria de Comunicação do TJDFT ao jornalista Kiko Nogueira, do Diário do Centro do Mundo, diante do seu pedido pera entrevistar Luciana.

Ao negar o pedido, tal como foi narrado pelo DCM em A juíza Luciana, de Brasília, não dá entrevistas — e isso é uma boa notícia, a assessoria esclareceu um posicionamento louvado da magistrada, que muitos de seus colegas andam desrespeitando ultimamente. Inclusive, e principalmente, ministros de tribunais superiores:

Prezado Kiko, a entrevista não será possível. Os magistrados se manifestam através de suas decisões no processo e eles são proibidos, por lei, de emitir qualquer declaração, por qualquer meio de comunicação, sobre processo que esteja julgando ou que esteja sendo julgado por outro magistrado, sob pena de sofrerem penas disciplinares, nos termos do artigo 36 da LOMAN OU LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL“.

Argumentação capenga – Logo, se a juíza não concede entrevista e costuma falar apenas nos autos, como explicar uma nota – como dito, ambígua -, na qual fica transparecendo, ainda que de forma não muito clara, uma explicação da magistrada?

Por quais motivos a explicação não consta então do processo em questão, mas foi emitida através de Nota da Assessoria de Comunicação?

Além de ambígua, a nota oferece uma explicação desnecessária. Afinal, a juíza Luciana determinou a penhora em cima dos documentos que lhe foram entregues, em julho passado, quando não havia sequestro algum.

Ao juízo, como se sabe, só existe aquilo que consta dos autos do processo.

Nas certidões anexadas aos autos, o triplex – em nome da OAS – não tinha qualquer restrição. Tal e qual as outras três unidades no mesmo condomínio Solaris, por ela também penhoradas.

Entre as quais um triplex – o apartamento 142B, do edifício Málaga – e um duplex – 143A, do edifício Salinas, o mesmo prédio do imóvel que, mesmo sem provas, dizem ser de Lula. Também houve a penhora do 44B do edifício Málaga.

A nota do TJDFT afirma ainda que a decisão da juíza Luciana “não emitiu qualquer juízo de valor a respeito da propriedade e nem poderia fazê-lo, não possuindo qualquer natureza declaratória ou constitutiva de domínio“.

Não poderia, nem precisava emitir. Mas, na verdade, a penhora dos imóveis, por si só, derruba toda a argumentação do juiz paulista Carnio Costa ao justificar seu recuo e acatar a reclamação feita por Moro em nome da Força Tarefa de Curitiba.

Daniel Carnio Costa, juiz da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo. (Foto: reprodução do Facebook)

Na decisão ele alega que “tivesse a OAS real disponibilidade sobre o apartamento 164-A (tríplex), é razoável supor que o teria oferecido à venda, ainda mais durante o período de sua recuperação, considerando suas prementes necessidades de fluxo de caixa“. (grifamos)

Partindo desse pressuposto com o qual endossa a tese do proprietário oculto – também não embasado em qualquer prova – pode-se questionar quais seriam os “donos ocultos” das outras três unidades – um triplex, um duplex e um apartamento comum – que permanecem em nome da OAS, sem também terem sido negociados apesar das “prementes necessidades de fluxo de caixa” (grifamos) da OAS.

Trata-se de uma decisão que ainda poderá ser discutida pelos inúmeros credores no processo de recuperação judicial. Afinal, o imóvel não deixa de ser um ativo, oficialmente da OAS, a ser usado para o pagamento de dívidas. Mas esta será uma discussão no processo cível.

Já no processo criminal, que o TRF-4 analisará no próximo dia 24, a questão baterá de forma mais forte.

Ali, a discussão é em torno de uma condenação determinada por uma sentença que considerou como verdadeira a tese de que o imóvel, registrado em nome da OAS, tem um dono oculto: Lula.

(…)