A suspeição de Barroso. Por Carlos Frederico Guazzelli

Atualizado em 27 de abril de 2021 às 20:44
Sessão do STF. Foto: Nelson Jr/SCO/STF

Originalmente publicado em SUL 21

Por Carlos Frederico Guazzelli

Os julgamentos procedidos pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, confirmados depois pelo Plenário daquela Corte, ao longo deste mês de abril, relativos a duas ordens de Habeas Corpus impetradas pela defesa do ex-presidente Lula, terminaram por confirmar, definitivamente, o reconhecimento da existência de graves vícios na condução das ações penais contra ele instauradas perante a justiça federal, no foro criminal de Curitiba. Graves vícios estes sempre apontados, nos processos e fora dele, pelos denodados defensores do réu, o paciente daqueles HC’s – e, ademais, pela grande maioria dos juristas que, no Brasil ou no estrangeiro, se dedicaram a estudar o tema, sob a luz dos Direitos Constitucional, Penal e Processual Penal.

Conforme muito bem demonstrado pelo ministro Gilmar Mendes, relator de um daqueles writs – referente à alegação de suspeição do ex-juiz, e também ex-ministro da justiça, que queria ser presidente da República – não foi necessário recorrer às espantosas revelações da chamada Vaza-Jato, que vem sendo feitas ao público há quase dois anos, para demonstrar o conluio, em tudo abusivo e vergonhoso, entre um magistrado, procuradores e policiais federais, unidos no sórdido propósito de perseguir a maior liderança popular do País, a pretexto de seu envolvimento com atos de corrupção praticados por empresários, políticos e funcionários da Petrobras.

De fato, os comportamentos daquelas autoridades, característicos do que atualmente se conhece por lawfare – isto é, o processo de perseguição política usando os mecanismos e os poderes do sistema de justiça – revelam-se claramente a partir do simples exame atento dos autos dos processos judiciais e inquéritos policiais reunidos na famigerada “operação lava-jato”, versão nativa tosca de um conjunto de investigações procedidas na Itália, no começo dos anos 1980, e que, não por acaso, em virtude da mesma marca autoritária e moralista, resultou na desastrosa eleição de Berlusconi, um notório corrupto. Qualquer semelhança é mera coincidência…

Claro que as gravações obtidas por um “hacker” – examinadas por peritos federais e certificadas como autênticas – e amplamente divulgadas por um consórcio entre vários veículos de imprensa, de âmbito nacional, exibindo cruamente as inacreditáveis conversas entre o dito coordenador da “força-tarefa” do ministério público federal curitibano, e seus comparsas, criaram o ambiente favorável para a reação do mais alto tribunal do país, ainda que pareça tardia, àquela série de despropósitos, para dizer o mínimo. Os quais redundaram, não se deixe nunca de proclamar – com a necessária ênfase e indignação! – na prisão injustificada de Lula, por 580 dias, e seu alijamento da corrida presidencial!

Cabe lembrar a este respeito, que o voto adotado pela maioria da 2ª Turma do Supremo, ao apreciar a questão da suspeição do ex-juiz camicia nera, seguiu roteiro que já se anunciara aqui, neste espaço, em artigo publicado há pouco mais de dois meses, arrolando os fatos caracterizadores da perda da imparcialidade indispensável ao juízo, “…desde a condução coercitiva do líder petista, e a quebra e divulgação ilícita de seu sigilo telefônico, até sua condenação absurda, em processo nulo…passando pela insólita instalação do ‘juízo universal’ de Curitiba… e, sobretudo, pelo manifesto conluio entre juiz, procuradores e policiais federais, que agiam de forma coordenada e combinada, escolhendo investigados, forjando provas, acertando movimentos, planejando prisões para obter ‘colaborações premiadas’…” (Sul21, “A corrupção da lava-jato”, postado em 23/02/2021).

Repita-se, como destacado pelo relator daquele julgado: tudo isso se inferia, independentemente dos registros dos diálogos travados pelo inefável Deltan e sua “broderagem”, revelados pelo Intercept-Brasil, da análise cuidadosa dos resultados evidentes dos atos abusivos por eles praticados, sob a batuta do chefe agora desmascarado. Também era sabido, mesmo sem os detalhes ora mostrados ao mundo em reportagem do prestigiado diário francês Le Monde, que Moro e sua súcia foram devidamente preparados desde o exterior para o cumprimento da tarefa a que se dedicaram, com o apoio entusiasta da mídia oligopólica, ávida para remover Lula e o PT da vida política brasileira.

Com efeito, em reportagem publicada no último dia 10 de abril, os jornalistas Nicolas Bourcier e Gaspard Estrada, com base em farto material que estudaram durante meses, mostram como o Departamento de Justiça (DoJ) norte-americano – órgão equivalente à Procuradoria-Geral da Justiça brasileira, com a diferença de que seu titular é ministro de Estado e, como tal, é demissível pelo presidente da República – recrutou e treinou a malta curitibana, ainda no início da segunda década deste século.

Em suma, a tarefa consistia em desencadear a “perseguição constante e sistemática ao ‘rei’…”, para usar as palavras de Karine Moreno-Taxman, a “especialista” da embaixada ianque, que inculcou aos seus aplicados alunos o método por eles executado estritamente, como se viu nos anos seguintes: adoção de task force; doutrina jurídica das “delações premiadas”; e “compartilhamento informal” de informações com o DoJ, por fora dos canais oficiais.

E, o principal: criação do clima de ódio ao alvo da perseguição, mediante intenso uso dos meios de comunicação de massa, de modo a articular na chamada opinião pública, a demanda por sua condenação. A propósito, sempre é bom recordar o motivo do especial empenho dos agentes do Império nesta empreitada – a diplomacia “ativa e altiva” dos governos petistas, inclusive a atuação das empresas brasileiras no mercado internacional de infra-estrutura, exercendo forte concorrência às congêneres ianques.

A princípio, pois, diante do conhecimento generalizado daquilo que a imprensa mundial denominou de “o maior escâncalo judicial” do Brasil, causaria espécie a defesa ferrenha e apaixonada da malsinada operação curitibana, patrocinada pelo ministro Luiz Roberto Barroso, no último julgamento do Plenário da Suprema Corte. Chegou mesmo ao ponto de se portar agressivamente em relação ao colega Ricardo Lewandowski, afirmando que para este, parecia que “o crime compensa…” – quando ele apenas argumentara, justamente, que na busca da repressão aos atos ilícitos, não se pode comportar o juízo de forma também ilícita…

A conduta inusitada daquele julgador, de trato habitualmente lhano, parece explicar-se pela ligação pessoal estreita que mantém com os “jovens turcos” de Curitiba, em especial, com o misto de pastor, surfista e procurador – a quem convidou, assim como ao ex-juiz, que queria ser presidente, para um coquetel, seguido de jantar, em sua residência particular, tal como revelado numa das conversas registradas pelo Intercept Brasil e amplamente divulgadas pelos principais jornais do país. Aliás, em outros daqueles diálogos, o Elliot Ness de Maringá informa seus interlocutores, mais de uma vez, acerca das orientações que recebeu não só do ministro Barroso, como também do atual presidente do Supremo – o que provocou no herói agora em desgraça, a célebre exclamação de que “…in Fux we trust…” (sic).

Esta relação de proximidade, imprópria e indevida, com os condutores das investigações viciadas contra Luís Inácio da Silva, poderia caracterizar, também de parte dos referidos integrantes de nossa mais alta corte de justiça, o mesmo motivo da decretação da suspeição de Moro para julgá-lo, ratificada agora por seu Órgão Pleno – qual seja, ter “…aconselhado qualquer das partes…”, conforme a clara redação do artigo 254, inciso IV, do Código de Processo Penal. Mas é pouco provável que isso venha a ser invocado pelos dedicados e talentosos defensores do ex-presidente da República, por razões compreensíveis, sabido que o exercício da advocacia impõe limites, para evitar eventuais prejuízos a seus assistidos, atuais ou futuros.

De qualquer sorte, o fato relevante a ser destacado é a mudança de entendimento da franca maioria do chamado Pretório Excelso, no que respeita aos procedimentos instaurados na 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba – fulminando-os de nulidade, seja pela incompetência, seja pela suspeição do juízo. Se é verdade que, como demonstrado alhures, a Corte Suprema abriu a porteira na primeira década do século, ao julgar a Ação Penal 470, para a série de atropelos que se sucederiam, e marcariam a atuação de Moro, Dallagnoll e sua trupe nos anos seguintes, o novo posicionamento por ela adotado na matéria é de ser saudado – por seu inegável significado político e jurídico.

Efetivamente, nunca é tarde para afirmar os postulados do Estado Democrático de Direito – a começar, pelo princípio do devido processo legal, de que decorre o estrito respeito ao juiz natural, à imparcialidade do juízo e à rigorosa separação dos poderes de investigar, acusar e julgar.