Publicado originalmente no Tijolaço:
POR FERNANDO BRITO
Os procuradores do Ministério Público de São Paulo deveriam perder o cargo por “reprovação a posteriori em Direito“.
Acusam Guilherme Boulos, líder do MST, e Lula pela invasão do apartamento triplex do Guarujá , enquadrando-os no artigo 346 do Código Penal:
Art. 346 – Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
A começar, não há indícios de que se tirou, suprimiu, destruiu o que tenha se danificado coisa alguma.
Mesmo o artigo 161, que trata do esbulho possessório e prevê pena para quem invadir propriedade alheia diz que é crime quando feito para esbulhar (“apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia”).
Nem isso o pessoal do MST fez: ninguém se apropriou de nada.
Como Boulos ou Lula não participaram da ação, poderiam, se houvesse o crime tipificados, ser acusados de incitação, jamais pela ocupação.
Lula, aliás, estava preso, impossibilitado de participar de coisa alguma.
Poderia, no máximo, ser apontado por “incitar, publicamente, a prática de crime”, que é o artigo 286 do CP, caso para juizados especiais, por ter pena entre três e seis meses.
Os regiamente pagos promotores paulistas tirariam zero na cadeira de Introdução ao Direito Penal.
Não conhecem os conceitos de autoria, materialidade e tipicidade de crime.