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POR AFRÂNIO SILVA JARDIM, professor associado de Direito Processual Penal da UERJ
MAIS DO QUE LEGISLAR, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ALTERA A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA !!!
Através de uma decisão judicial (acórdão do Plenário), o S.T.F. diminui a sua competência constitucional para processar e julgar as ações penais originárias.
Dispõe a atual Constituição Federal:
“Artigo 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
…………………………………………………..
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
A pretexto de interpretar tal regra constitucional, decidiu o S.T.F.:
“Nas infrações penais comuns, os membros do Congresso Nacional só serão processados e julgados originalmente no S.T.F. se o crime tiver sido praticado durante o mandato legislativo e com ele tiver relação” (a redação é nossa).
Acrescentar restrição a uma regra constitucional não é interpretá-la, mas criar uma outra regra restringindo o seu campo de incidência !!!
Isto jamais foi visto – e eu jamais pensei que iria ver: um tribunal alterar a Constituição Federal através de uma “questão de ordem” !!!
Não se trata de ser favorável ou contra o foro por prerrogativa de função dos parlamentares. Trata-se de “gritar” contra este absurdo ativismo judicial.
Notem que a restrição se refere apenas aos Deputados Federais e Senadores da República. Inúmeras outras autoridades, que têm prerrogativa de função em decorrência de várias outras regras jurídicas, continuarão com estes “privilégios”, criando uma absurda disfunção em nosso sistema de justiça.
O S.T.F. não pode substituir as duas Casas do Congresso Nacional, que precisam de quorum qualificado (alto) para aprovar uma emenda à Constituição Federal.
Adeus, Estado de Direito !!! Estamos em um “vale tudo”. O Poder Judiciário está legislando e alterando a Constituição Federal. Socorro !!!
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