Advogada leva ao STF queixa-crime contra ministro Napoleão do STJ. Por Fernanda Valente

Atualizado em 19 de outubro de 2020 às 16:54
Napoleão Nunes Maia. Foto: Reprodução/ConJur/Lucas Pricken

Publicado originalmente no Consultor Jurídico (ConJur)

POR FERNANDA VALENTE

No início deste mês, a Corte Especial do STJ decidiu manter a tramitação da ação penal que apura queixa-crime contra o desembargador Tutmés Airan, presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas. Ele foi acusado pela advogada Adriana Mangabeira Wanderley de ofendê-la em áudio divulgado via WhatsApp em um grupo com jornalistas.

Durante o julgamento no STJ, no entanto, o ministro Napoleão Nunes Maia entendeu que as acusações contra o desembargador eram descabidas e afirmou que a advogada, “de forma reprovável, provocou diretamente a injúria”.  “Quem dá uma lapada, leva. No Nordeste, é assim. Ela disse o que não devia e ouviu o que ele não devia ter dito”, disse o ministro na sessão.

“No contexto nordestino, que conheço por ser também nordestino, da mesma forma que a querelante e o querelado, a palavra ‘vagabunda’, quando dirigida a uma mulher, é extremamente ofensiva, tão ofensiva quanto chamar um juiz de ‘corrupto’. Ofende a dignidade, o decoro de qualquer mulher, seja advogada ou não”, afirmou.

De acordo com o processo, a advogada teria acusado o desembargador de cobrar dinheiro para julgar favoravelmente uma ação em que ela pedia a condenação da Braskem ao pagamento de honorários advocatícios relativos a serviços prestados por ela.

Em áudios que circularam pelo aplicativo, o desembargador explica a história e teria chamado Adriana de “desonesta”, “vagabunda”, “sacana” e “ficha corrida pouco recomendável”.

A advogada, então, irresignada com as palavras do ministro Napoleão, julgou por bem ajuizar queixa-crime contra ele, no STF. Segundo ela, ele teria cometido abuso de autoridade. A petição foi ajuizada nesta sexta-feira (16/10) e distribuída para relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.

A advogada sustenta invoca norma constante do inciso II, parágrafo único, do artigo 23 da lei (Lei 13.869/19). Diz o dispositivo:

“Art. 23.  Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem pratica a conduta com o intuito de:
II – omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletos para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo.”

“O manejo de mentiras articuladas e cuidadosamente plantadas não representa mero error in indicando, houve claramente a intenção de reverter a verdade dos fatos e tornar a ofendida em ofensora”, sustenta a advogada,  que juntou na peça todo o histórico do caso, mas desconsiderando as afirmações que fizera a respeito do desembargador.

Mudança de entendimento
A queixa contra o desembargador foi recebida pelo STJ em setembro de 2019, tendo prevalecido à época o entendimento do ministro Napoleão, que considerou a gravidade das ofensas proferidas pelo desembargador (APn 886).

Agora, ao entender que as acusações contra o desembargador eram descabidas, o ministro acolheu os embargos de declaração da defesa do magistrado alagoano para conceder-lhe o perdão judicial. A proposta, porém, não foi acolhida pelo colegiado.

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