Advogado explica os crimes do escândalo da Covaxin

Atualizado em 26 de junho de 2021 às 15:00
Jair Bolsonaro. Foto: Evaristo Sa/AFP

Davi Tangerino decidiu dar um tempo em falar de política e decidiu dar dicas aos concurseiros sobre crimes contra a Administração Pública.

Professor da UERJ e da FGV-SP, advogado criminalista e Doutor em Direito Penal pela USP, ele explica os crimes de vantagem indevida, prevaricação e corrupção privilegiada envolvendo funcionários públicos, empresas e o BNDES:

Cansei de falar de política. Hoje seguem dicas pros concurseiros sobre crimes contra a Administração Pública

A) Quando o funcionário público, dolosamente, retarda ato de ofício, deixa de fazê-lo, ou o faz, contrariando seu dever funcional, temos 3 delitos possíveis:

1. Se o motor do crime foi vantagem indevida (ex: propina), corrupção passiva com aumento de pena (art. 317, p 1o, CP);

2. Se o motor foi satisfazer um motivo pessoal, então é prevaricação (art. 319, CP);

3. Se o motor foi atender a pedido (sem vantagem indevida) ou por influência de outrem, corrupção privilegiada (art. 317, p 2o, CP);

B) Estudo de caso. Cf art. 116, VI, da lei 8112, é dever do funcionário público levar ao conhecimento da autoridade competente qq irregularidade de q tenha tomado conhecimento. Se não o faz, quebra dever de ofício. Qual crime comete, em tese?

Via de regra, prevaricação. Se o fez por indulgência (vulgo peninha do infrator), há uma forma específica e privilegiada: a condescendência criminosa (art. 320, CP);

C) Se o funcionário público (ex: Senador) usando dessa posição, advoga os interesses de um ente privado (ex: uma empresa) perante a Adm Pub (ex: BNDES), então há tipicidade para o crime de advocacia administrativa (art. 321, CP);

Espero que as dicas tenham ajudado e bom concurso!