Bolsonaro sofre duas derrotas consecutivas contra Haddad na Justiça Eleitoral. Por Fernanda Valente

Atualizado em 7 de dezembro de 2019 às 22:10
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Publicado originalmente no ConJur:

POR FERNANDA VALENTE

O Tribunal Superior Eleitoral arquivou duas ações apresentadas pelo então candidato à presidência Jair Bolsonaro (PSL) contra a coligação de Fernando Haddad (PT), durante as eleições de 2018.

As decisões foram publicadas na última quinta-feira (5/12) e são de relatoria do ministro Jorge Mussi.

Numa das Ações de Investigação Judicial Eleitoral (Aijes), Bolsonaro acusava a coligação petista de ter coagido servidores públicos ao engajamento da campanha. A ação tratava de abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação por meio de um veículo da Paraíba e apoio da Universidade Federal da Paraíba (UFPB).

De acordo com o voto do relator, o abuso de poder somente se caracteriza quando há comprovação da gravidade dos fatos, “demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo)”.

Assim, os ministros afastaram as acusações por inexistir provas seguras para demonstrar o uso abusivo do jornal para a candidatura, ou o uso de bem público e coação de servidores do Estado.

Apoio dos sindicatos
Já na segunda ação, Bolsonaro afirmou que a campanha de Haddad  teria recebido apoio ilegal das centrais sindicais. Além disso, sustentava que a União Nacional dos Estudantes (UNE) e a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES) promoveram massivamente campanha contra Bolsonaro.

Para os ministros, porém, a mobilização política por entidades sindicais e estudantis, “alinhada ideologicamente a determinado candidato, permeada de críticas ásperas e severas nas suas manifestações, há de se ter como admitida no plexo das garantias inerentes à livre manifestação do pensamento”.

O relator considerou ainda que o fato de um candidatos comparecer em reuniões e encontros políticos, patrocinados ou organizados por sindicatos e uniões estudantis, é prevista e alcançada pela Constituição.

Clique aqui e aqui para ler os acórdãos
Aijes 0601823-24.2018.6.00.0000 e 0601864-88.2018.6.00.0000