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BRASIL-IL-IL-IL: Globo terá de indenizar autor de vinheta famosa em suas transmissões esportivas

A vinheta ficou famosa nas transmissões esportivas da Globo

PUBLICADO ORIGINALMENTE NO CONJUR

Os direitos morais sobre uma obra autoral, por guardarem relação muito próxima com a personalidade de seu criador, não admitem transferência, uma vez que são irrenunciáveis. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu ao autor da vinheta “Brasil-il-il-il”, marca das transmissões esportivas da Rede Globo, o direito de ser indenizado pelo uso de sua criação.

O colegiado, no entanto, limitou o alcance retroativo da indenização aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 2011. Isso porque o artigo 24, I, da Lei 9.610/1998 autoriza expressamente que a autoria de obra artística seja reivindicada a qualquer tempo, mas a pretensão de reparação de danos decorrentes de afronta a direito autoral, no caso de ilícito extracontratual, prescreve em três anos, conforme a jurisprudência estabelecida pelas turmas de Direito Privado do STJ.

Ex-empregado do Grupo Globo, José Cláudio Barbedo ajuizou a ação contra a Globo Comunicação e Participações S/A para reivindicar o reconhecimento da autoria da vinheta e a indenização pelo seu uso não autorizado.

A Globo, em sua defesa, alegou que houve prescrição do direito, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou essa tese por entender que a pretensão da ação era totalmente amparada no direito moral de autor, e, portanto, imprescritível, a despeito dos reflexos patrimoniais.

No recurso especial apresentado ao STJ, a Globo insistiu na tese de que a pretensão do autor estava integralmente prescrita, pois, desde a data da alegada criação da obra, em 1969, já decorreu o prazo de cinco anos previsto no artigo 178, parágrafo 10, VII, do Código Civil de 1916.

Porém, no entender da relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, os direitos morais do autor possuem vínculo especial, de natureza extrapatrimonial, que une o criador à sua criação. Entre esses direitos está o de ser reconhecido como criador da obra.

A relatora acrescentou que a pretensão de reivindicar a autoria de obra sujeita à proteção especial da legislação não é afetada pelo transcurso do tempo, “motivo pelo qual andou bem o acórdão recorrido no que concerne ao reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão declaratória de autoria”.

Outra situação

No entanto, ressalvou a relatora, a situação é distinta quando se trata de pretensão de cunho indenizatório decorrente do uso não autorizado de criação artística. Nesse caso, segundo Andrighi, quando se discute ilícito extracontratual, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é de três anos o prazo de prescrição relativo à pretensão de reparação de danos decorrentes de afronta a direito autoral.

“Importa registrar que o dispositivo legal precitado não faz distinção quanto à natureza do direito cuja violação deu origem à pretensão indenizatória: é dizer, tratando-se de dano moral ou de dano material, o prazo prescricional incidente é o mesmo”, acrescentou a ministra.

A relatora observou ainda que, quando há violação continuada, mediante a prática de atos que se sucedem no tempo, como ocorreu na hipótese em julgamento, “a prescrição não pode ter início na data da criação da obra”, mas, sim, “quando da prática de cada ato violador do direito reclamado”.

Ao dar parcial provimento ao recurso especial, Nancy Andrighi concluiu que “a pretensão do recorrido de buscar a reparação pelos danos oriundos do uso não autorizado da obra cuja autoria pretende ver reconhecida deve ficar limitada ao período dos três anos anteriores ao ajuizamento da ação”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Jose Cassio

JC é jornalista com formação política pela Escola de Governo de São Paulo

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