Caso Lula: nunca vi tantos erros praticados pelo nosso sistema de justiça criminal. Por Afrânio Silva Jardim

Atualizado em 25 de abril de 2019 às 7:39
O teatro do STJ no julgamento de Lula

PUBLICADO ORIGINALMENTE NO FACEBOOK DO AUTOR

CASO LULA. ELES SENTIRIAM VERGONHA SE LESSEM APENAS CINCO OU SEIS DOS CENTO E TRÊS TEXTOS JURÍDICOS QUE SE ENCONTRAM NO LIVRO “COMENTÁRIOS A UMA SENTENÇA ANUNCIADA – O PROCESSO LULA”.

Pena que os ministros da quinta turma do S.T.J não tivessem tido tempo para ler a obra acima citada.Certamente, eles não teriam incorrido em equívocos jurídicos tão primários.

Eu li todos os trabalhos dos mais de cem juristas pátrios. Li todos com a máxima atenção. Fiquei revoltado com a sentença condenatória e com o acórdão que a confirmou (este acórdão também foi criticado por outros vários juristas em obra semelhante, intitulada “Comentários a um acórdão anunciado”).

O fato é que a “blindagem” da chamada “Lava Jato” ainda continua funcionando, embora com menor ênfase. O sistema de justiça criminal, com muito retardo, começa a perceber que tinha sido cooptado pelo punitivismo infantil de alguns juízes e membros do Ministério Público, todos articulados com a grande imprensa empresarial.

Não podemos esquecer destas duas obras. Elas desmontam, sob o aspecto técnico e jurídico, a grande farsa que é a condenação do ex-presidente Lula.

Lula não recebeu o triplex e não praticou qualquer conduta que pudesse caracterizar o crime de lavagem de dinheiro. Como praticar um crime comisso por omissão ??? Isso só é juridicamente possível na chamada “omissão imprópria”, que evidentemente não é o caso.

Ele não adquiriu a propriedade do apartamento, colocando-o em nome de terceira pessoa. Ele só visitou o imóvel e, mesmo que tivesse sugerido obras nele, não o adquiriu. Em termos de lavagem de dinheiro, LULA NADA FEZ. NADA. Crime sem conduta ???

Acho que há má- fé no que diz respeito aos termos iniciais da prescrição retroativa em relação aos dois delitos. Ora as condenações falam em determinadas condutas (verbos), ora falam em outras, segundo o interesse da condenação.

Tudo isto é facilitado pela imprecisão da denúncia (inepta) oferecida pelos procuradores da Lava Jato de Curitiba. A acusação varia de acordo com as conveniências punitivistas.

Assim, ora o Lula solicitou, ora recebeu, ora gostou, ora visitou, ora reservou, etc., etc. o triplex sito no Estado de São Paulo. Houve flagrante violação do relevante princípio da correlação entre acusação e sentença.

Na verdade, tendo o ex-presidente Lula mais de 70 anos, o prazo prescricional é reduzido pela metade, Por outro lado, a lei que proibiu a prescrição retroativa entre a consumação dos crimes e o recebimento da denúncia não se aplica ao caso concreto, pois Lula está sendo acusado de supostos crimes anteriores à vigência desta lei.

A incompetência de justiça, de foro e de juízo são patentes e os argumentos para negá-las são pífios, são ilógicos e não justificam que as regras da Constituição e do Código de Processo Penal sejam desprezadas em face de uma conexão inexistente.

Notem que eles não dizem qual crime anterior, da competência da 13.Vara Federal de Curitiba, seria conexo com os atribuídos ao ex-presidente Lula e que tipo de conexão seria !!! Não explicitam a conexão, mas apenas falam dela genericamente.

Enfim, jamais vi tantos erros e injustiça praticados pelo nosso sistema de justiça criminal, que parece que tem o ex-presidente Lula como um inimigo a ser vencido !!!

x.x.x.x.

Afranio Silva Jardim, professor associado de Direito Processual Penal da Uerl. Mestre e Livre-Docente em Direito Processual Penal pela Uerj.

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