‘Caso Lula’: o capítulo final do julgamento do Supremo Tribunal Federal. Por Bruno Ribeiro

Atualizado em 22 de abril de 2021 às 13:47

Publicado na ConJur

Lula em entrevista ao DCM. Foto: Ricardo Stuckert

Por Bruno Salles Pereira Ribeiro

O Supremo Tribunal Federal se vê às portas do capítulo final sobre o julgamento dos Habeas Corpus impetrados pela combativa defesa do ex-presidente Lula. Nesta quinta-feira (22/4), os 11 ministros que compõe o Plenário da corte terminarão de julgar os agravos apresentados no HC 193.726-PR, no qual, em decisão monocrática de 8 de março, o ministro Edson Fachin deferiu a ordem para “declarar a incompetência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba para o processo e julgamento das Ações Penais n° 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (Triplex do Guarujá), 5021365- 32.2017.4.04.7000/PR (Sítio de Atibaia), 5063130-17.2018.4.04.7000/PR (sede do Instituto Lula) e 5044305-83.2020.4.04.7000/PR (doações ao Instituto Lula)”.

Na decisão monocrática acima mencionada, para além da concessão da ordem de Habeas Corpus que reconheceu a incompetência de Curitiba para julgar os processos do ex-presidente, foi declarada “perda do objeto das pretensões deduzidas nos habeas corpus 164.493, 165.973, 190.943, 192.045, 193.433, 198.041, 178.596, 184.496, 174.988, 180.985, bem como nas Reclamações 43.806, 45.948, 43.969 e 45.325”. Entre esses Habeas Corpus, destaca-se o de número 164.493, no qual se discutiu a parcialidade do ex-juiz Sergio Moro em relação ao ex-presidente Lula.

Em 11 de março, a Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou agravo em face da decisão monocrática, requerendo sua revisão para: 1) que fosse reconhecida a competência de Curitiba; subsidiariamente 2) que fossem mantidos os atos decisórios já praticados; e 3) que fosse reconhecida a competência de São Paulo, e não de Brasília.

Em 15 de março, a defesa do ex-presidente apresentou um agravo impugnando apenas a parte final da decisão monocrática que reconheceu a perda de objeto dos Habeas Corpus e das reclamações acima declinadas.

O ministro Edson Fachin decidiu afetar o julgamento desses agravos ao plenário do Supremo Tribunal Federal. Em relação a essa decisão, em 22 de março a defesa do ex-presidente apresentou um novo agravo, requerendo que se reconhecesse a competência da 2ª Turma para o julgamento dos agravos anteriormente apontados.

Tratam-se, portanto, de três agravos, aos quais nos referiremos, respectivamente, como “agravo da incompetência”, “agravo da perda de objeto” e “agravo do plenário”.

No último dia 14, o Plenário do STF começou o julgamento conjunto dos três agravos. No primeiro dia de julgamento, a corte analisou, preliminarmente o “agravo do plenário”, reconhecendo, por maioria, que o ministro Edson Fachin poderia, sim, afetar o julgamento dos agravos ao plenário. Retomando o julgamento no dia seguinte, também por maioria, o Plenário indeferiu o “agravo da incompetência”, reafirmando a incompetência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba para julgar os processos do ex-presidente.

Portanto, o que será julgado nessa semana é o “agravo da perda de objeto”, no qual o Supremo Tribunal Federal decidirá se merece ou não reforma a parte da decisão monocrática de Fachin, que determinou o arquivamento dos Habeas Corpus e reclamações em trâmite na corte, por perda de objeto.

É importante frisar que o Plenário não irá julgar novamente se o ex-juiz é suspeito ou não. Como se sabe, em 23 de março finalizou-se o julgamento do HC 164.493, declarando-se o resultado de que a 2ª Turma do STF “por maioria, concedeu a ordem em habeas corpus, determinando a anulação de todos os atos decisórios praticados pelo magistrado no âmbito da Ação Penal n° 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, incluindo os atos praticados na fase pré-processual, nos termos do voto do ministro Gilmar Mendes, redator para acórdão, vencidos os ministros Edson Fachin (relator) e Nunes Marques”. Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal já declarou o ex-juiz Sergio Moro suspeito, em decisão da qual não cabe recurso para qualquer outro órgão da corte. De tal sorte, o plenário não pode mais dizer se Moro é parcial. Isso já se encontra decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Ele é.

Mas, ao julgar o “agravo da perda de objeto”, o Plenário decidirá qual decisão surtirá efeitos jurídicos: se apenas a da incompetência, como propôs Edson Fachin ao arquivar o HC da suspeição (entre outros), ou se ambas as decisões, incompetência e suspeição. Passemos a uma breve análise dessa discussão.

Em primeiro lugar, é preciso que se compreenda o que significa uma ação perder o seu objeto. A perda de objeto, no processo criminal, se dá, em apertada síntese, quando o pedido formulado por alguma das partes da relação processual já foi satisfeito de alguma forma. São vários exemplos que podem ser citados. A hipótese mais comum é de um mesmo pedido ser veiculado em instâncias diferentes. Por exemplo, a perda de objeto de um Habeas Corpus que tramita em um tribunal, pelo deferimento da liberdade provisória pelo juízo de primeira instância.

Na doutrina processual civil, a perda do objeto se identifica com a superveniência de falta de interesse de agir, condição indispensável para a ação, nos termos do artigo 17 do CPC. Malgrado a impossibilidade de utilização de mencionada categoria às condições da ação penal, como assenta Aury Lopes Jr. [1] — e o transplante da doutrina processual civil para processos penais, por alguns ministros do Supremo Tribunal Federal tem causado severas deformações no processo penal —, ela pode ser utilizada como parâmetro de avaliação da viabilidade das ações de impugnação, principalmente quando se refere a alegações de nulidades.

E, no caso, é evidente que o reconhecimento de uma nulidade relativa, a saber, a incompetência territorial, não esvazia o interesse de agir de uma ação que pleiteia o reconhecimento de uma nulidade absoluta como a suspeição do juiz. É óbvio que se tratam aqui de nulidades distintas, com repercussões jurídicas distintas. E, assim sendo, um acusado tem o direito de pleitear que a nulidade mais grave seja reconhecida, ainda que já reconhecida outra [2].

A discussão ora levantada se assemelha ao interesse recursal do acusado em ver alterado o fundamento de sua absolvição. Com efeito, há consenso doutrinário no sentido de que cabe apelação contra decisão absolutória com fundamento na falta de provas para a condenação, para que a absolvição seja decretada com base na existência de prova da inexistência do fato ou da participação do réu [3].

A toda evidência, se o acusado tem o direito de ver o fundamento de sua absolvição modificada, por conta das repercussões distintas que emanarão de tais fundamentos, também tem o direito — e o interesse de agir — de ver reconhecidas nulidades distintas do seu processo, principalmente quando delas decorrem efeitos distintos.

A essa conclusão já chegou a maioria da 2º Turma do STF, que, na retomada do julgamento do HC 164.493, enfrentou o tema da perda de objeto e por quatro a um (vencido o ministro Edson Fachin que pleiteava a suspensão do julgamento) entendeu que deveria ser julgada a suspeição, mesmo diante da declaração de incompetência. Portanto, em realidade, a questão da perda de objeto já foi apreciada pelo órgão fracionário, de onde emerge a impossibilidade de sua apreciação pelo Plenário da Corte.

Concluindo, o Supremo Tribunal Federal enfrentará um tema sem maiores complexidades jurídicas e que não padeceria de qualquer reflexão aprofundada ou repercussão pública, não fosse a notoriedade do paciente dos Habeas Corpus. Não se trata de um novo julgamento sobre a suspeição do ex-juiz Sergio Moro, assunto já decidido pelo órgão fracionário. Trata-se apenas da aferição dos efeitos dessa decisão — da perda de objeto —, diante da decisão anterior que julgou a incompetência de Curitiba. E são bastante claras: 1) a inexistência de perda de objeto de uma ação de impugnação que visa o reconhecimento de uma nulidade distinta com efeitos distintos; e 2) a impossibilidade de revisão da questão pelo Plenário do STF, uma vez que já analisada por uma de suas turmas.

Espera-se que Supremo Tribunal Federal tenha serenidade para o julgamento de tais matéria, circunscrevendo-se a seus aspectos estritamente técnico-jurídicos e se abstendo de adicionar ao julgamento cálculos consequencialistas sobre os efeitos políticos da decisão. Pois, ainda no século 18, Guizot já nos alertava que “quando a política penetra no recinto dos tribunais, a Justiça se retira por alguma porta”. E precisamos, mais do que nunca, que a Justiça se mantenha nos tribunais.

[1] Lopes Jr., Aury. Direito processual penal – 13. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. P. 155, versão digital.

[2] Vale lembrar, nesse particular, que a gravidade da nulidade decorrente da suspeição lhe dá precedência em sua apreciação, conforme o art. 96, do CPP, que assim determina: “A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente”.

[3] Badaró, Gustavo Henrique. Manual do Recursos Penais.- 2. ed – São Paulo : RT, 2017. P. 99, versão digital.