“Caso Lula: um escândalo judicial” – leia o documento que a Caravana Lula Livre entregou à ONU

Atualizado em 27 de junho de 2019 às 18:46
Militantes da Caravana, em frente à ONU em Genebra. Foto publicada no Facebook de Rosana Rô Lang

O documento abaixo, elaborado com a consultoria voluntária de juristas brasileiros e franceses, foi entregue à ONU em Genebra e ao Parlamento Europeu. Será entregue também ao Conselho da Europa e à Organização Internacional do Trabalho (OIT). A Caravana teve início ontem. A Caravana Lula Livre formada por brasileiros que moram em diversos países da Europa elaborou o documento em quatro idiomas — português, inglês, francês, espanhol e alemão. Além de deixar o documento, a Caravana pediu medidas concretas daquelas que são algumas da principais instituições da democracia européia, no sentido de pressionar as autoridades brasileiras a adotar medidas para corrigir os abusos que se tornaram flagrantes. A seguir, o texto:

O Estado democrático de direito se caracteriza pela existência de limites rígidos ao exercício do poder, inclusive à atuação do Poder Judiciário. Todavia, para alcançar a condenação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, e em consequência afastar o principal nome do campo progressista da disputa à presidência do República do Brasil em 2018 e da cena política posterior, foi necessário que o Poder Judiciário brasileiro violasse limites jurídicos, epistemológicos e éticos. Trata-se de um caso exemplar de uma atuação estatal totalmente fora dos marcos da legalidade democrática.

Frise-se que não se trata de um caso isolado. No Brasil, não é raro o fenômeno da violação à legalidade estrita em desfavor dos indesejáveis aos olhos do poder econômico, mais precisamente os pobres e os inimigos políticos. Tanto o procedimento de impeachment da presidenta Dilma Rousseff, admitido pelo Poder Judiciário apesar da inexistência de um “crime de responsabilidade” (requisito constitucional para o impedimento de um presidente democraticamente eleito), quanto em outros procedimentos judiciais envolvendo lideranças populares, direitos e garantias fundamentais foram afastados em contrariedade às normas constitucionais e legais que deveriam reger a atuação estatal.

O que caracteriza o “caso Lula”, porém, desde a instauração do procedimento judicial até a manutenção ilegítima da prisão do ex-presidente, é a grande quantidade de atipicidades e flagrantes ilegalidades cometidas pelos órgãos judiciais e persecutórios.  Tudo a indicar que o Poder Judiciário e o Ministério Público Federal brasileiros atuaram ilegitimamente na defesa de um projeto de poder alternativo àquele representado pelo ex-presidente Lula da Silva e seu partido.

Dentre as várias ilegalidades cometidas em desfavor do ex-presidente Lula da Silva, há violações explícitas tanto às regras procedimentais (procedural due process) quanto às regras substanciais (substantive due process), que deveriam assegurar a legitimidade da aplicação de uma pena àqueles acusados de violarem a lei penal. Mas não é só. As declarações de autoridades militares (algumas, ligadas ao mesmos valores que resultaram no Golpe de Estado de 1964 no país) e a pressão exercida por grupos econômicos que controlam os meios de comunicação no Brasil (contrários ao projeto do Partido dos Trabalhadores de exercer um mínimo controle social da mídia, a exemplo do que ocorre nos EUA e na Inglaterra), no sentido de que apenas a manutenção da prisão o ex-presidente seria aceita, também são sinais claros de que os julgamentos a que foi submetido o ex-presidente Lula da Silva não passaram de simulacros a esconder uma prévia decisão política estranha ao direito e aos valores democráticos. Não há dúvida, portanto, que Lula da Silva é um preso político.    

       Desde a instauração do processo penal contra o ex-presidente era possível notar claros sinais de violação à imparcialidade judicial. Imparcialidade é, por definição, sinônimo de alheabilidade, ou seja, os juízes não podem ter interesse pessoal em relação ao resultado do processo, nem atuar para retirar proveito político, midiático, financeiro ou social da causa posta em julgamento. Sérgio Moro, autor da sentença em desfavor de Lula, retirou proveito político, midiático e social da causa que julgou.

Transformado em herói pelos grupos econômicos que controlam a maioria dos meios de comunicação de massa no Brasil, Sergio Moro passou a ser convidado para diversos eventos sociais a partir de sua atuação como juiz do “Caso Lula”, nos quais apareceu ao lado de adversários políticos de Lula da Silva (como, por exemplo, o ex-candidato à presidência do Brasil, Aécio Neves, que responde em liberdade a investigações por corrupção), e assumiu o Ministério da Justiça do governo de Jair Bolsonaro, principal político beneficiado com a condenação de Lula da Silva. Importante registrar a versão, cultivada por membros do próprio governo Bolsonaro, de que o convite para o cargo no Poder Executivo teria se dado ainda durante a campanha eleitoral.    

Mais do que isso, todo julgador deve ter contato com o processo em uma situação de não-saber, sem ter convicções ou certezas acerca dos fatos atribuídos ao acusado. A grosso modo, pode-se afirmar que, no processo penal brasileiro, a decisão do juiz imparcial só é tomada no momento constitucionalmente adequado, ou seja, após a apresentação das alegações finais das partes. Até esse derradeiro momento, o juiz deve estar em condições de alterar suas impressões provisórias sobre o caso. Na realidade, a imparcialidade é verdadeira condição de possibilidade de um julgamento justo. Trata-se de um dos pilares da estrutura judiciária democrática. Nada disso ocorreu na relação entre os julgadores do ex-presidente Lula da Silva e o caso posto à apreciação do Poder Judiciário.

Basta a leitura atenta dos autos para se perceber, por exemplo, que o juiz Sérgio Moro, responsável tanto pela produção de “provas” contra o ex-presidente quanto pela primeira condenação de Lula da Silva, desde o início assumiu como verdadeira a hipótese acusatória formulada pelo Ministério Público Federal (que, por sua vez, materializava o desejo dos detentores do poder econômico e o preconceito de parcela da sociedade contra uma liderança popular) e passou a gerir presunções, preconceitos, convicções prévias e indícios precários direcionando-os à condenação do réu, isso em detrimento dos fatos e das provas produzidas durante a instrução criminal. Deu-se o “primado da hipótese sobre o fato”, em clara manifestação inquisitorial e, portanto, em violação à opção constitucional brasileira pelo sistema acusatório, que exige uma postura desinteressada do juiz e a separação entre as funções de acusar e julgar. 

Não são poucos os exemplos concretos e objetivamente identificáveis de que o então juiz Sérgio Moro atuou em violação à imparcialidade que se exige dos julgadores em sistemas judiciais democráticos. Em várias ocasiões, antes e depois da condenação, Sérgio Moro deixou claro, em suas declarações públicas, que se considerava de um adversário do projeto político encarnado pelo réu. E na luta contra esse projeto, bem como na tentativa de influenciar a opinião pública, o papel exercício pelo vazamento de investigações sigilosas, sem que tivessem sido adotadas medidas que os evitassem, foi fundamental.

    Não causa surpresa, portanto, o fato de Sérgio Moro, logo após a condenação do ex-presidente e a eleição do principal adversário político de Lula da Silva, ter abandonado a magistratura para assumir o cargo de Ministro da Justiça do governo de extrema direita liderado por Jair Bolsonaro, o mesmo político que havia prometido acabar com o partido político de Lula da Silva e que, recentemente, declarou que faria todo o possível para deixar Lula da Silva preso.

No Brasil, o Poder Judiciário naturalizou o fato do juiz responsável por condenar uma das principais lideranças políticas (e candidato favorito, segundo todas as pesquisas de intenção de voto, à presidência da República), retirando-lhe as chances de vitória em uma disputa eleitoral, ter sido, logo em seguida, nomeado para um cargo de destaque no Poder Executivo no governo vitorioso em razão da eliminação do concorrente.

A imparcialidade do órgão julgador é indispensável do início ao término da relação processual. Isso também não ocorreu no “caso Lula”, uma vez que, no decorrer do procedimento, o juiz Sérgio Moro praticou uma conduta definida na lei brasileira como crime contra o réu (vazou à imprensa, em contrariedade à legislação, a interceptação de uma conversa telefônica entre os ex-presidentes Lula da Silva e Dilma Rousseff). Se o juiz vaza ilegalmente conteúdos sigilosos de um determinado caso penal, para mobilizar a opinião pública, causar prejuízos a um réu ou facilitar a aceitação da decisão que ele pretende tomar (decisão, aliás, tomada antes do momento adequado), fica evidente a parcialidade analisada do ponto de vista objetivo. Em qualquer sistema judicial democrático esse fato, por si só, seria suficiente para gerar a necessidade do afastamento do juiz parcial do julgamento, o que não ocorreu no Brasil.

A maior garantia para a imparcialidade no curso do procedimento é a inércia do órgão julgador, em especial porque cabe principalmente às partes (acusador e réu) decidir as provas que pretendem produzir, o que assegura o distanciamento necessário ao julgamento e à justiça da decisão. Isso também não aconteceu nos processos em desfavor do ex-presidente Lula da Silva. Sempre que um juiz abandona a inércia para, em parceria com o Ministério Público, atuar no sentido de confirmar a hipótese acusatória tem-se clara violação da imparcialidade. Sinais da violação à imparcialidade, portanto, podem ser percebidos ao se analisar a relação de parceira entre o Ministério Público Federal e o juiz Sérgio Moro ao longo do processo. O próprio juiz Sergio Moro deu diversas declarações públicas agradecendo o “trabalho conjunto” com o órgão acusador.

Também a conduta inquisitorial do ex-juiz Sério Moro de ficar por várias horas a formular perguntas ao ex-presidente Lula da Silva (um réu idoso, segundo a legislação brasileira) durante o interrogatório na tentativa de “produzir” contradições ou encontrar elementos probatórios que não foram produzidos durante toda a instrução, serve para identificar indícios de parcialidade na atuação do judiciário brasileiro. 

Mas não é só. Outras condutas do ex-juiz Sérgio Moro deixam claro a violação da imparcialidade no “caso Lula’. O ex-juiz, durante as suas férias, adotou medidas concretas (exteriorização do ato) para fazer prevalecer o seu desejo (parcialidade subjetiva) de manter o ex-presidente preso em contrariedade à decisão de um outro magistrado, isso em clara violação às normas de competência (conjunto de regras que tornam válido o exercício da jurisdição) e à garantia constitucional do juiz natural.

Também as decisões do Supremo tribunal Federal impedindo que o ex-presidente assumisse o cargo de ministro no governo Dilma Rousseff e que pudesse conceder entrevistas antes do pleito presidencial, direito assegurado a vários outros presos comuns, deixam claro a seletividade incompatível com o princípio da imparcialidade.

É importante insistir que a atividade jurisdicional só é legítima pelo fato da Agência Judicial encontrar-se distante dos interesses parciais, o que garante que as decisões e/ou eventuais restrições aos diretos fundamentais miram na solução justa do caso penal. Sem imparcialidade, não há efetivo contraditório, não há obediência ao devido processo legal e o sistema acusatório se mostra inviável. Sem parcialidade, eventual julgamento não passará de uma fraude, o que ocorre no “Caso Lula”. 

Importante destacar que vários juristas independentes, tanto brasileiros quanto estrangeiros, que tiveram a oportunidade de analisar o conjunto probatório produzido em desfavor do ex-presidente Lula da Silva afirmam que não existem provas suficientes à condenação. Nesse particular, a leitura da sentença do ex-juiz Moro permite identificar a utilização de sofismas, falácias, presunções e senso comum autoritário para justificar a condenação ao ex-presidente.

A leitura da sentença revela também que Sérgio Moro não só violou os limites epistemológicos necessário à confirmação de um fato como também construiu uma sentença a partir de uma espécie de “certeza delirante”, externalizada desde o inicio do processo e que não guarda relação com as provas produzidas nos autos. Dentre os absurdos no campo probatório, destaca-se o valor dado às chamadas “delações premiadas”, um acordo entre os inquisidores e réus no qual os valores “verdade” e “liberdade” passam a ser tratados como objetos negociáveis. Em troca da liberdade, e por vezes da fruição econômica de bens obtidos em condutas ilícitas, réus, muitos dos quais presos ilegalmente como forma de coagi-los à delação, passam a fazer declarações que atendem aos interesses dos inquisidores, ou seja, declarações, que não necessariamente guardam relação com o valor verdade, mas que confirmam a hipótese acusatório. No caso do ex-presidente Lula da Silva, por exemplo, um “delator” apresentou várias versões sobre o fato que inocentavam Lula da Silva, todas recusadas pelos inquisidores, que só ficaram satisfeitos quando o mesmo mudou a versão para “incriminar” o ex-presidente.

Também não pode ser ignorado o fato de que Lula da Silva foi condenado por “fato indeterminado”, ou seja, a acusação e o Poder Judiciário foram incapazes de identificar qual ato concreto de corrupção teria sido praticado por Lula da Silva.    

Também o Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, responsável pela “confirmação” da condenação do ex-presidente Lula da Silva deu claras mostras de violação à imparcialidade exigida do Poder Judiciário nos sistemas judiciais democráticos. Tornaram-se públicas declarações de membros desse tribunal declarando-se favoráveis às decisões e às posturas de Sérgio Moro mesmo antes do julgamento dos recursos. No Brasil, aliás, depois do sucesso midiático de Sérgio Moro, transformado em herói pelos meios de comunicação de massa, vários juízes, desembargadores e ministros dos tribunais superiores passaram a adotar posturas semelhantes ao do ex-juiz Moro, na tentativa de angariar a simpatia dos mesmos grupos econômicos que promoveram a carreira política do ex-juiz. Também deve ser levado em consideração que Sérgio Moro representou para muitos juízes brasileiros um símbolo do retorno do prestígio social e de privilégios que a carreira da magistratura havia perdido, em especial durante os governos do Partido dos Trabalhadores.        

O Tribunal Regional Federal deixou clara a violação à imparcialidade diante da pressa em manter a condenação de Lula da Silva e, assim, inviabilizar a pretensão do Partido dos trabalhadores de tê-lo como candidato à presidência da República. A duração razoável do processo é uma garantia constitucional do imputado, prevista tanto na Constituição da República quanto em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. O princípio da “duração razoável” enuncia o direito do imputado (aquele a quem se atribui o cometimento de um delito) de ser julgado em tempo razoável, o necessário para assegurar a concretização dos direitos das partes, sem dilações indevidas. Trata-se de direito correlato ao dever do Estado de entregar a tutela jurisdicional em tempo razoável. A duração atípica de um processo pode caracterizar, para além da violação à garantia constitucional da duração razoável do processo criminal, um forte indício de parcialidade judicial.

No caso do ex-presidente Lula da Silva, a violação da garantia da imparcialidade pode ser constatada ao se verificar a rapidez anormal como que o recurso foi julgado, o que era fundamental para inviabilizar a candidatura à presidência de Lula da Silva e, ao mesmo tempo, facilitar a prisão do ex-presidente. No “caso Lula”, a celeridade excessiva revela o tratamento seletivo, desigual, interessado e parcial do Poder Judiciário Brasileiro. A defesa-técnica do ex-presidente Lula da Silva chegou a demonstrar matematicamente que seria humanamente impossível analisar o conjunto probatório ou mesmo ler os argumentos defensivos no período compreendido entre a apresentação das razões defensivas e a data marcada para o julgamento, que acabou “confirmando” a condenação de Lula da Silva.

Sabe-se que o efetivo exercício dos direitos e garantias do acusado demanda tempo. O imputado necessita de um adequado espaço temporal para concretizar os direitos à defesa, ao contraditório, à prova etc. Porém, a duração do processo penal além ou aquém do tempo necessário para assegurar esses direitos fundamentais e respectivas garantias acaba por se converter na violação de cada um desses direitos. De igual sorte, o tratamento diferenciado de um determino processo também viola o devido processo legal. No “caso Lula”, o ex-presidente foi julgado antes de outros réus que respondem a processos mais antigos ou em situação que, pela lei, deveriam ter sido julgados antes do processo em desfavor do ex-presidente, em mais um sinal da ausência da imparcialidade. Na ocasião do julgamento pelo Tribunal Regional Federal, Lula ainda estava solto e o julgamento de seu processo antes de outros processos de réus presos, que gozam de prioridade legal, é mais um claro indício de tratamento diferenciado e seletivo incompatível com a garantia da imparcialidade. Na tentativa de dar velocidade ao julgamento, negou-se também vigência ao artigo 616 do Código de Processo Penal brasileiro, diante da recusa de novo interrogatório no Tribunal regional Federal.

Em resumo, no “Caso Lula” as normas legais e regimentais foram violadas para acelerar o processo com o objetivo de permitir a prisão de Lula e inviabilizar sua candidatura, o que deixa clara a violação à garantia da imparcialidade. Não por acaso, recentemente, um dos desembargadores responsáveis pela confirmação a sentença contra o ex-presidente Lula da Silva, que já havia declarado amizade com Sérgio Moro, foi apontado como provável ministro do Supremo Tribunal Federal a ser indicado pelo presidente Jair Bolsonaro.

De igual sorte, o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça serviu à manutenção do quadro de injustiças contra Lula da Silva. Basta, como exemplo, mencionar o fato dos ministros responsáveis pela análise do recurso terem se recusado a avaliar o acerto, ou não, da análise do conjunto probatório produzido em desfavor do ex-presidente, apesar de terem considerado que a fixação da pena do ex-presidente estava equivocada. Em outras palavras, os mesmos ministros que reconheceram a existência de erro na aplicação da pena, declararam que não poderiam avaliar eventuais erros na apreciação da prova.  Pouco antes desse julgamento, que caracterizou omissão judicial em sanar violações a direitos fundamentais do ex-presidente, ocorreram, mais uma vez, declarações públicas de militares no sentido de que a prisão do ex-presidente deveria ser mantida.

Também não pode ser ignorada a omissão do Suprem Tribunal Federal brasileiro em analisar a violação ao princípio da presunção de inocência, que veda prisões desnecessárias antes de uma decisão judicial definitiva, e a negativa de vigência ao artigo 283 do Código de Processo Penal Brasileiro, que assegura o direito do réu condenado de esperar o julgamento em liberdade e impede a execução imediata da pena privativa de liberdade. Para manter a prisão de Lula da Silva, o Supremo Tribunal federal não só violou os limites semânticos do texto legal como também evitou colocar em julgamento ações judicias que visam questionar essas violações e omissões.   

Diversas outras nulidades e ilegalidades foram arguidas pela defesa do ex-presidente e, até o presente momento, não foram reconhecidas. Para manter a prisão de Lula da Silva, direitos fundamentais (como, por exemplo, a presunção de inocência) foram violados, jurisprudências foram alteradas e doutrinas consagradas foram ignoradas. Por tudo isso, não há como definir a condenação e a prisão de Lula da Silva a não ser como uma aberração jurídica e uma prisão política incompatível com a democracia.