Com Medida Provisória, Bolsonaro rasgou a Constituição no primeiro dia de governo. Por Donato

Atualizado em 6 de janeiro de 2019 às 7:29
Bolsonaro (FOTO Rafael Carvalho)

Quando Jair Bolsonaro declarou: “Vamos acabar com todos os ativismos”, não estava brincando. E isso deveria estar sendo monitorado de perto, pois ele colocou mãos à obra.

Em seu primeiro dia de governo, Bolsonaro editou a Medida Provisória 870/19, que estabeleceu a organização dos órgãos da presidência da República e dos ministérios. É praxe, todo governo faz isso.

É através dessa MP que, por exemplo, oficializou-se os super poderes de Sergio Moro em seu Ministério da Justiça e Segurança Pública que abraçará, entre outras coisas, o Coaf – Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Queiroz pode ter lamentado o timing, mas demais amigos devem estar aliviados).

O sumiço do Ministério do Trabalho também pode ser verificado ali.

Chama atenção, contudo, uma das atribuições dada a Secretaria de Governo da Presidência da República (no artigo 5º da MP):

“Supervisionar, coordenar, monitorar e acompanhar as atividades e as ações dos organismos internacionais e das organizações não governamentais no território nacional”. Ou seja, nossas ONGs na mira.

Muito bem, aqui temos um problema. Para quem prometeu, jurou, honrar a Constituição Federal, Bolsonaro já descumpriu o trato no primeiro dia.

A Constituição proíbe Medidas Provisórias sobre nacionalidade, cidadania, direitos políticos e direito penal, entre outros. E organizar-se civilmente é um direito político.

Mais ainda: a CF garante “plena liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; de criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento” (artigo 5º incisos XVII, XVIII e XIX).

Resumindo, não cabe ao governo ‘supervisionar e monitorar’ algo que goza de plena liberdade.

As atribuições conferidas à Secretaria de Governo estão, portanto, ferindo a Constituição Federal.

Uma Medida Provisória é um instrumento legislativo que permite que o presidente crie normas com força de lei. Elas entram em vigor imediatamente. Valem por 60 dias podendo ser prorrogadas por mais 60. Assim que editada, uma MP precisa ser encaminhada ao Congresso – que terá 45 dias para apreciá-la – como se fosse um projeto de lei.

Muito bem, se em 120 dias o Congresso não analisar, ela cai, certo? Aí é que o fator Brasil entra em campo. A teoria é essa, mas na prática a coisa muda de figura.

A Constituição não impõe limite em relação ao número de reedições de uma MP. Ela pode ser repetida indefinidas vezes após expirar o prazo (desde que a reedição não ocorra na mesma sessão legislativa). Em resumo: não passou, apresenta de novo.

O prazo também não pode ser contado em períodos de recesso do Congresso. Isso explica porque existem tantas MPs que ficam valendo por muito mais tempo que os 120 dias.

Isso para não falar dos casos das MPs anteriores a Emenda Constitucional 32 (o primeiro instrumento que trouxe mudanças à forma de tramitação de MPs no Congresso Nacional). Promulgada em 2001, a EC causou um rebuliço e congelou no tempo todas as medidas provisórias que vigoravam na época. Ou seja, os 120 dias viraram 17 anos para quase 50 Medidas Provisórias.

Em tempos de intenso e escancarado lawfare e de um super Moro da Justiça, que ninguém se espante que uma inconstitucionalidade vá passar. E se não passar, eles apresentam de novo. É isso.