“Crime contra estado de direito é um crime político e impassível de anistia”, disse Fux

Atualizado em 16 de setembro de 2025 às 21:11
Luiz Fux no julgamento da trama golpista. Foto: reprodução

O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Luiz Fux, após seu voto em favor da absolvição de Jair Bolsonaro e da maioria dos militares de alta patente processados por tentativa de golpe de estado, passou a ser visto pela oposição no Congresso Nacional como um aliado.

O presidente do PL, Valdemar Costa Neto, por exemplo, defendeu que Fux concorra a uma vaga no Senado Federal. Outros membros da bancada já contabilizam o ministro como voto certo pela constitucionalidade da Lei da Anistia, que tentam passar no Congresso.

Se isso acontecer, o ministro estará rasgando o próprio voto que proferiu na ADPF 964/2023 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), que julgou a legalidade do indulto concedido pelo então presidente Bolsonaro ao deputado federal Daniel Silveira (PL-RJ).

Escreveu, há dois anos, o ministro Fux:

“Crime contra o Estado Democrático de Direito é um crime político e impassível de anistia, porquanto o Estado Democrático de Direito é uma cláusula pétrea que nem mesmo o Congresso Nacional, por emenda, pode suprimir. (…)

Evidentemente que também acompanho na parte relativa à inelegibilidade, talvez o ponto mais importante desse voto, para conjurar políticos que não mereçam integrar o Congresso Nacional, nem, digamos assim, atentar contra a nossa democracia.”

Trecho de voto do ministro Luiz Fux em que ele afirma que é inconstitucional anistiar políticos condenados por crimes contra o Estado de Direito

De qualquer forma, não é preciso voltar no tempo por dois anos para verificar a incoerência entre o que entendia Luiz Fux antes e depois de tentar inocentar Bolsonaro. 

No dia 25 de março deste ano, foi recebida pela primeira turma do STF a denúncia contra Jair Bolsonaro e a cúpula da trama golpista que se estabeleceu no governo do ex-presidente. 

Na ocasião, as defesas do ex-presidente e de outros acusados afirmaram ter havido cerceamento de defesa, alegando que os advogados não tiveram acesso nem tempo hábil para estudar os autos do processo em que seus clientes são acusados.

Caso fosse constatada a existência de cerceamento, a acusação deveria ter sido rejeitada, como manda a lei processual brasileira. Os ministros do STF, porém, após enfrentar os argumentos das defesas, entenderam, por unanimidade, não haver qualquer tipo de cerceamento.

O ministro Luiz Fux rejeitou a tese de cerceamento, acolhendo na integralidade quanto à questão o voto do ministro relator, Alexandre de Moraes, onde se lê:

“Os advogados devidamente constituídos, ainda durante a investigação criminal e logo após as medidas cautelares realizadas, tiveram várias vezes acesso à íntegra dos autos e dos documentos probatórios (…)

Ressalto, portanto, que em momento algum houve qualquer cerceamento de defesa, cujo acesso à TODAS AS PROVAS E DOCUMENTOS DOS AUTOS FOI INTEGRAL. (…)

Dessa forma, não há nenhuma dúvida de que todas as Defesas tiveram integral acesso aos autos e ao sistema, por meio da mídia disponibilizada pela Secretaria Judiciária, sendo possível analisar todos os elementos colhidos nos aparelhos de telefone celular.”

Em julgamento do recebimento da denúncia, Fux entendeu não ter havido cerceamento das defesas no curso do processo que julga tentativa de golpe de estado

Já em seu voto pela absolvição de Bolsonaro, proferido no início deste mês, Fux mudou completamente o entendimento. Sem que nada houvesse mudado nos autos desde março deste ano, o ministro passou a achar por bem acolher a preliminar dos advogados, que alega ter havido pouco tempo para analisar todas as provas apresentadas contra seus clientes. Fux ainda aproveitou para criticar indiretamente Alexandre de Moraes:

“Compulsando os autos, verifica-se que, malgrado os valorosos esforços empreendidos pelo eminente Ministro relator para compartilhar todo o material probatório relacionado à investigação, resta forçoso reconhecer a ocorrência de cerceamento das defesas no caso concreto. (…)

Reconheço a ocorrência de cerceamento e, por consequência, eu declaro a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia”.