Decisão de Fachin foi comemorada por gregos, sem saber que troianos os aguardam no cavalo, diz ex-desembargador

Atualizado em 9 de março de 2021 às 19:38
Moro e Fachin

POR CAETANO LAGRASTA NETO, desembargador paulista aposentado, jornalista, juiz, escritor

Antes de mais nada, sou desembargador aposentado, exercendo a advocacia, o que não me impede de, como técnico, dar opinião sobre assuntos do Poder Judiciário, seus membros e as ameaças que, eventualmente, ele sofra em razão de instalarem balbúrdia e descrédito.

Dois fatos colocaram a Força de prontidão: o despacho inicial do Ministro Fachin, comemorado por gregos, talvez sem saber que troianos os aguardavam dentro do cavalo.

O segundo fato, a decisão a ser prolatada hoje perante a 2ª. Turma do mesmo Tribunal, também em sede de Habeas Corpus, e que busca a declaração de suspeição do ex-ministro e ex-juiz Moro.

Pois bem, Fachin, ao que se sabe, sem levar ao conhecimento dos colegas de Turma que iria proferir decisão monocrática de grande impacto, colhe a todos de surpresa.

Extrai-se desta que os processos julgados por Moro são nulos, por razão de incompetência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, quanto AOS ATOS DECISÓRIOS, “devendo o juízo competente decidir acerca da POSSIBILIDADE DA CONVALIDAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS” (grifo nosso).

Além do mais, DECLARANDO A PERDA DO OBJETO, das alegações deduzidas nos demais habeas corpus, com isso, e de modo sub-reptício, buscando impedir o exame daquele onde se declare a suspeição de Moro, ao dar a ordem por prejudicada.

Ora, a decisão coloca-se desta forma à margem da Constituição e da lei processual, eis que à declaração de suspeição, pendente de análise no Habeas Corpus, antecede a análise da incompetência, por ser nula qualquer decisão proferida pelo juiz suspeito.

Assim, diante da absoluta incompetência do Juízo, além de proferidas condenações, por juiz suspeito e eventualmente, sem observância aos princípios constitucionais do Processo Civil, em especial a presença e exame de provas impõe-se a anulação de todos os feitos julgados por aquele juiz e contra o mesmo Paciente (Lula), quer na reiteração dos atos INSTRUTÓRIOS E DECISÓRIOS.

Isso foi suficiente para tirar da garganta os gritos proferidos ou omitidos, a conduzir os eventuais contemplados e, em sentido inverso, a Tropa e o cavalo.

O segundo fato, depois de interpretação forçada de norma do Regimento daquela Corte, por parte do Ministro Fachin, buscou este que seu despacho decisório fosse remetido incontinenti ao Plenário, enquanto que o julgamento da suspeição do então juiz Sérgio Moro fosse suspenso.

Essa preliminar foi prontamente afastada por 4X1, votando os demais Ministros da 2ª. Turma.

Fachin denegava a ordem, enquanto Gilmar Mendes, votou pelo reconhecimento da suspeição e consequente anulação dos atos DECISÓRIOS.

E, não se acredita que se confirme apenas a nulidade desses atos, ao alvedrio o juiz doravante responsável por novo julgamento, eis que não parece suficiente reconhecer nulidade de atos decisórios, quando o mais importante na esfera processual é que a suspeição atinja obrigatoriamente a esfera dos atos INSTRUTÓRIOS.

Aceitando que a colaboração seja na flagrância do decisório, nesse momento, ao retorno do lanche, o Min. Nunes Marques pediu vista e antecipou brilhante voto o Min. Lewandowski, que ENFATIZA que nos demais processos do Paciente (Lula) sejam anulados todos os atos desde seu início, ou seja, INSTRUTÓRIOS E DECISÓRIOS, ficando por ora o resultado num empate e nunca se sabe o que poderá ocorrer ao final do julgamento, se é que ele irá se encerrar antes do fim da Pandemia.

Ao cabo, não podemos deixar de registrar elogio sincero ao trabalho dos advogados Cristiano Zanin, Roberto Teixeira, além de outros igualmente conhecidos, do Paciente (Lula) pelo esforço e insistência em que a Justiça fosse alcançada, ainda que por ora pendente.