Denúncia do MPF contra Glenn Greenwald é bom teste para Lei do Abuso de Autoridade. Por Lenio Luiz Streck

Atualizado em 23 de janeiro de 2020 às 12:23
O jornalista Glenn Greenwald, fundador do site The Intercept Brasil
Imagem: Brendan Smialowski/ AFP

Publicado originalmente pelo ConJur:

POR LENIO LUIZ STRECK

Nesta quarta-feira (22/1), aqui nesta ConJur, com Gilberto Morbach e Horácio Neiva, mostrei por que é inepta e abusiva a denúncia contra Glenn Greenwald. Desconstruímos a denúncia. Hoje, ofereço uma reflexão institucional.

Durante a tramitação da assim denominada Lei do Abuso, cheguei a colocar, em uma das colunas, a seguinte blague ou ironia: por qual razão os membros do Judiciário e do Ministério Público deveriam se preocupar tanto com a Lei do Abuso de Autoridade, se, ao fim e ao cabo, quem denuncia é o próprio MP e quem julga é o Poder Judiciário?

Bom, o tempo passa e, como de tédio ninguém morre neste país, eis aí o primeiro teste para saber se era blague e, de fato, a questão corporativa vai falar mais alto. Ou não. A ver.

Com efeito, se, por ocasião da primeira denúncia em que o procurador da República “encostou” um estranho pedido de afastamento do presidente da OAB, Felipe Santa Cruz, a lei ainda estava em vacatio, agora já está em vigor.

Sim, o mesmo procurador da República, agora, desobedece a uma decisão do Supremo Tribunal Federal, ignora um inquérito policial da Polícia Federal, utiliza prova contra quem sequer era investigado e apresenta uma denúncia criminal. Com direito a power point.

O interessante é que poucas vezes se vê tanta indignação em relação a uma denúncia criminal. O procurador, à la Roberto Alvim (que plagiou Goebbels ao som de Wagner!), conseguiu quase a unanimidade. De Cesar Maia à todas as associações de jornalistas, Fenaj, ABI, The New York Times, Abrat, Abraji, Grupo Prerrogativas, passando por editoriais da pequena e grande mídia e ministros do STF, diz-se que a denúncia, nos moldes em que foi feita e nas circunstâncias quetais, além de inepta, é caso de abuso de autoridade.

Eis a questão. Qual é o papel do Ministério Público? Ele pode fazer lawfare? Ou seja, pode o MP usar o direito contra eventuais adversários ou de pessoas das quais o agente da instituição desgosta? Não é muita coincidência primeiro o presidente da OAB e agora o jornalista Glenn?

Das misérias do processo (Carnelutti) ao processo das misérias, uma denúncia criminal não pode ser produto de mera escolha do agente do MP. Assim como uma decisão judicial não pode ser produto de solipsismo-subjetivismo, também uma denúncia criminal não pode ser o resultado de íntima convicção ou livre convencimento ou coisas desse jaez.

Sentença e denúncia são atos institucionais. Isto é, quem fala, quem “diz-o-direito”, não é a pessoa-CPF-procurador-juiz. Não. Quem fala é a instituição. E esse é o ponto. Institucionalidade. Como pode uma instituição que tem a função de fiscal da lei deixar-se representar em uma denúncia que denuncia um jornalista pelo “crime” de ser um jornalista?! Sigilo de fonte, afinal, faz parte da função. O que virá depois?

Se o MP possui as mesmas garantias da magistratura, tem o ônus de ser imparcial e republicano. Falei sobre isso já umas mil vezes. É só seguir a experiência internacional que deu certo e o Estatuto de Roma.

O Ministério Público não pode ser um instrumento de qualquer governo e de correntes políticas. Mas parece que a instituição — à qual tive a honra de pertencer por 28 anos — está flertando perigosamente com o arbítrio. Os exemplos se multiplicam, assim como a mania do power point. Na especificidade, o MP, que deveria corrigir os abusos, parece que decidiu praticá-los.

Uma denúncia criminal necessita de sólidos fundamentos, porque coloca em jogo a liberdade do cidadão. De uma hora para outra, o jornalista virou membro de associação criminosa (sic).

É muito séria a situação. Grave, melhor dizendo. A liberdade de imprensa foi colocada na guilhotina. E liberdade de imprensa é pilar da democracia. É o seu teto solar. E uma decisão do STF foi desrespeitada. A um inquérito foi dada ampla credibilidade para formatar uma denúncia… só que, na parte que este — explicitamente — deixava o jornalista Glenn de fora, a peça policial de nada serviu.

Numa palavra final:

Assim, do nada, o procurador denunciou. Assim como, do nada, já havia pedido a cabeça do presidente da OAB. Algo como o personagem de O Estrangeiro, de Albert Camus: “por que matou?” “— Por causa do sol”. Pronto. Eis uma boa fundamentação para a denúncia do procurador. Por que denunciou? Por causa do sol. Ou porque assim eu quis.

Eis aí o nosso Meursault do Ministério Público. Em comum, a justificativa e o não arrependimento. A diferença? Na Argélia de Camus, Meursault é denunciado; no nosso Brasil, Meursault denuncia.