Dizer que não houve ditadura é cinismo. Ao menos digam onde estão os desaparecidos. Por Afrânio Silva Jardim

Atualizado em 25 de março de 2019 às 23:41
Golpe de 64, que deu origem à ditadura militar. Foto: Wikimedia Commons

Publicado originalmente na fanpage de Facebook do autor

POR AFRÂNIO SILVA JARDIM, professor associado de Direito Processual Penal da UERJ. Mestre e Livre-Docente em Direito Processo Penal pela UERJ

AGORA ESTÁ VIRANDO MODA DIZER QUE NÃO HOUVE DITADURA MILITAR DE 1964 ATÉ 1985.

O CAPITÃO TRUCULENTO MANDOU OS MILITARES COMEMORAREM O GOLPE DE 1964 (ele sempre apoiou, publicamente, os ditadores, inclusive os estrangeiros).

EU VIVI ESTA ÉPOCA ATROZ E DELA SOU TESTEMUNHA !!!

LEIAM OS PODERES ABSOLUTOS QUE O CONHECIDO AI-5 dava aos generais presidentes, “eleitos” indiretamente por um Congresso mutilado por cassações e com apenas dois partidos políticos, criados por eles mesmos.

Repitam: leiam o AI-5 que transcrevo abaixo.

Os militares podiam tudo.

Não havia Habeas Corpus para controlar a legalidade das prisões, que eram verdadeiros sequestros, pois dispensavam mandado judicial..

Ministros do S.T.F. foram aposentados compulsoriamente e parlamentares tinham os seus mandados cassados constantemente.

O Congresso Nacional foi fechado e cercado por tropas militares, diversas vezes.

Havia torturas e desaparecimento de presos políticos, bem como censura prévia em toda imprensa, nas músicas e demais manifestações culturais, etc, etc, etc,

Dizer que não houve ditadura é puro cinismo. Seria mais inteligente procurar justificá-la …

MINHA RESPOSTA AOS GENERAIS QUE INSISTEM EM NEGAR A EXISTÊNCIA DE DITADURA MILITAR EM PASSADO RECENTE DE NOSSO PAÍS.

Ao menos, digam onde estão os corpos das mais de 300 pessoas desaparecidas !!! Ao menos, repudiem as torturas praticadas pelas forças da repressão durante os governos militares !!! Ao menos, reconheçam a execução de militantes políticos que se encontravam presos !!!

E o que dizer dos poderes outorgados aos generais pelo AI 5 ??? (abaixo)

(ao final deste texto, vai a tradução da letra desta linda música)

LEIAM E DIGAM SE ISTO NÃO É DITADURA !!!

Art. 1º – São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições estaduais, com as modificações constantes deste Ato Institucional.

Art. 2º – O Presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de sitio ou fora dele, só voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo Presidente da República.

§ 1º – Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica autorizado a legislar em todas as matérias e exercer as atribuições previstas nas Constituições ou na Lei Orgânica dos Municípios.

§ 2º – Durante o período de recesso, os Senadores, os Deputados federais, estaduais e os Vereadores só perceberão a parte fixa de seus subsídios.

§ 3º – Em caso de recesso da Câmara Municipal, a fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios que não possuam Tribunal de Contas, será exercida pelo do respectivo Estado, estendendo sua ação às funções de auditoria, julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

Art. 3º – O Presidente da República, no interesse nacional, poderá decretar a intervenção nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas na Constituição.

Parágrafo único – Os interventores nos Estados e Municípios serão nomeados pelo Presidente da República e exercerão todas as funções e atribuições que caibam, respectivamente, aos Governadores ou Prefeitos, e gozarão das prerrogativas, vencimentos e vantagens fixados em lei.

Art. 4º – No interesse de preservar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais.

Parágrafo único – Aos membros dos Legislativos federal, estaduais e municipais, que tiverem seus mandatos cassados, não serão dados substitutos, determinando-se o quorum parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos.

Art. 5º – A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa, simultaneamente, em: (Vide Ato Institucional nº 6, de 1969)

I – cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;

II – suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;

III – proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política;

IV – aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança:

a) liberdade vigiada;

b) proibição de freqüentar determinados lugares;

c) domicílio determinado,

§ 1º – O ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá fixar restrições ou proibições relativamente ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou privados. (Vide Ato Institucional nº 6, de 1969)

§ 2º – As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo serão aplicadas pelo Ministro de Estado da Justiça, defesa a apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário. (Vide Ato Institucional nº 6, de 1969)

Art. 6º – Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo.

§ 1º – O Presidente da República poderá mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou pôr em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo, assim como empregado de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e demitir, transferir para a reserva ou reformar militares ou membros das polícias militares, assegurados, quando for o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço.

§ 2º – O disposto neste artigo e seu § 1º aplica-se, também, nos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

Art. 7º – O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo.

Art. 8º – O Presidente da República poderá, após investigação, decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, inclusive de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Regulamento)

Parágrafo único – Provada a legitimidade da aquisição dos bens, far-se-á sua restituição.

Art. 9º – O Presidente da República poderá baixar Atos Complementares para a execução deste Ato Institucional, bem como adotar, se necessário à defesa da Revolução, as medidas previstas nas alíneas d e e do § 2º do art. 152 da Constituição.

Art. 10 – Fica suspensa a garantia de habeas corpus, nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.

Art. 11 – Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.

Art. 12 – O presente Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Tradução livre desta linda música de Victor Heredia.

Ainda cantamos, ainda pedimos,
ainda sonhamos, ainda esperamos,
apesar dos golpes
que deram em nossas vidas
com o engenho do ódio,
buscando o esquecimento
de nossos seres queridos.

Ainda cantamos, ainda pedimos,
ainda sonhamos, aina esperamos;
que nos digam aonde
esconderam as flores
que perfumavam as ruas
perseguindo um destino
Aonde, aonde se foram?

Ainda cantamos, ainda pedimos,
ainda sonhamos, ainda esperamos;
que nos deem a esperança
de saber que é possível
que o jardim se ilumine
com os sorrisos e o canto
dos que amamos tanto.

Ainda cantamos, ainda pedimos,
ainda sonhamos, ainda esperamos;
por um dia diferente
sem pressa nem fome,
sem temor e sem pranto,
porque voltam ao lar os
nossos seres queridos.

Ainda cantamos, ainda pedimos,
Ainda sonhamos, todavia esperamos…