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E a “pressão” dos juízes e do MP, Dra. Cármen, a senhora aceita? Por Fernando Brito

Cármen Lúcia. Foto: Agência Brasil/EBC

Texto publicado no Tijolaço.

Por Fernando Brito.

Mil promotores e juízes fazem um “abaixo assinado”, piedosamente batizado de “Nota Técnica” para exigir do Supremo Tribunal Federal que autorize Sérgio Moro a prender Lula imediatamente.

Chegam a admitir no texto, que a prova é um aspecto secundário, bem abaixo da convicção, neste trecho, onde grifo:

A interpretação do princípio da presunção de inocência deve-se operar em harmonia com os demais dispositivos constitucionais, em especial, os que se relacionam à justiça repressiva. O caráter relativo do princípio da presunção de inocência remete ao campo da prova e à sua capacidade de afastar a permanência da presunção. Há, assim, distinção entre a relativização da presunção de inocência, sem prova, que é inconstitucional, e, com prova, constitucional, baseada em dedução de fatos suportados ainda que por mínima atividade probatória.
Disso decorre que não é necessária a reunião de uma determinada quantidade de provas para mitigar os efeitos da presunção de inocência frente aos bens jurídicos superiores da sociedade, a fim de persuadir o julgador acerca de decreto de medidas cautelares, por exemplo; bastando, nesse caso, somente indícios, pois o direito à presunção de inocência não permite calibrar a maior ou menor abundância das provas.

É de causar arrepios a quem pensa na Justiça como ferramenta da aplicação do direito e no velho – e ao que parece, aposentado – conceito de prova, agora substituído por qualquer “dedução de fatos” e pelo “em dúvida” não mais pro reu, mas pelo que achem que seja “pro societas“, em seu exclusivo conceito.

Aliás, “flexibilização de princípios” é argumento que, pela sua contradição, só pode ser próprio de canalhas, porque é o mesmo que não ter princípios.

Numa descarada usurpação de funções, não apenas violam a Lei Orgânica da Magistratura – que proíbe a juízes de se manifestarem “por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem” – como atuam como advogados:

os membros do Ministério Público e do Poder Judiciário abaixo assinados manifestam-se pela constitucionalidade de prisão após a condenação em 2ª instância.

Como cidadãos, têm todo o direito de expressar opinião. Mas quando se qualificam e se agrupam como “membros do Ministério Público e do Poder Judiciário”, não podem.

A não ser como foras da lei, algo que parece já não vir ao caso, diante de seus ódios políticos.

Sabem que essa “pressão” a Ministra Cármen Lucia aceita. O Supremo, talvez não.

Diario do Centro do Mundo

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