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Entenda o que o STF julga nesta quinta-feira sobre a prisão em 2a instância. Por Afrânio Silva Jardim

Dias Toffoli. Foto: Crédito Nelson Jr./SCO/STF

Publicado originalmente na fanpage de Facebook do autor

POR AFRÂNIO SILVA JARDIM, mestre e livre-docente em Direito Processual Penal pela Uert. Professor aposentado de Direito Proc.Penal (associado) da UERJ

ATENÇÃO: NO JULGAMENTO DA PRÓXIMA QUINTA-FEIRA, O S.T.F. NÃO VAI DISCUTIR A INTERPRETAÇÃO DA REGRA CONSTITUCIONAL QUE TRATA DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA!!!

NA QUINTA-FEIRA, O S.T.F. vai declarar se a regra do artigo 283 do Código de Processo Penal é constitucional ou não.

Nada mais conforme à constituição do que este dispositivo legal, por isso a relutância em pautar estas ações diretas de constitucionalidade. Ele dá concretude ao referido princípio constitucional da presunção de inocência.

Somente uma flagrante desonestidade intelectual, acrescida de grande dose de cinismo, pode levar algum ministro do S.T.F. a dizer que o art.283 do C.P.P. não é constitucional. Seria um disparate. Uma coisa é o que ele diz, outra coisa é o que o aplicador gostaria que ele dissesse.

Vejam o que dispõe o mencionado art.283 (não permite a chamada execução provisória ou antecipada da pena de prisão):

“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória TRANSITADA EM JULGADO ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).” (os grifos são nossos).

Trata-se de não permitir a prisão automática, como mero efeito de condenação em segundo grau de jurisdição. Repito: o artigo 283 é mais do que constitucional e veda a prisão como simples efeito da condenação.

A toda evidência, em qualquer fase do processo penal, inclusive no inquérito policial, é possível a decretação de prisões cautelares, demonstrando-se a sua necessidade. Assim, não vale o argumento “terrorista” de que a decisão do S.T.F pode levar a impunidade ao nosso sistema de justiça criminal. Trata-se de ignorância jurídica ou mesmo de má-fé !!!

Desta forma, é possível que, ao condenar o réu, o tribunal de segundo grau decrete a prisão preventiva do réu, desde que o faça com base nos requisitos do art.312 do Cod.Proc.Penal.

Em resumo: demonstrando-se a necessidade de uma prisão cautelar, ela pode ser decretada. Entretanto, não se admite a prisão automática, sem demonstração de sua necessidade. Isto é o que se extrai da Constituição e está expresso no supra transcrito art.283 do Cod.Proc.Penal.

Diario do Centro do Mundo

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