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Aposentado por invalidez terá salário cortado quase pela metade, segundo texto da Previdência

Do UOL:

O trabalhador que ficar incapaz de exercer uma atividade profissional receberá um valor menor na aposentadoria por invalidez se a reforma da Previdência for aprovada como está. Dependendo do caso, quem tem média salarial de R$ 2.300 pode perder mais de R$ 1.000 numa eventual aposentadoria. Para quem já recebe o benefício, nada muda. Isso aconteceria só para futuros casos.

Há duas mudanças de cálculo para esses segurados. A primeira é a média salarial. Hoje, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) considera os 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, descartando as menores contribuições. A proposta prevê uma média salarial considerando todos os salários de contribuição, o que faz o valor ficar menor.

Além disso, hoje, os aposentados por invalidez recebem 100% da média salarial. A proposta prevê que o valor do benefício seja de 60% da média salarial, mais 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição. Apenas nos casos de acidente de trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho, o segurado receberia 100% da média salarial.

Hoje um segurado que ficou incapaz de trabalhar e contribuiu para a Previdência por 20 anos (sendo 15 anos sobre o mínimo e cinco anos sobre o teto) tem média salarial de R$ 2.324,74. Ele receberá 100% de sua média salarial. Ou seja, terá direito a R$ 2.324,74 de aposentadoria.

(…)

O DCM recebeu a seguinte informação:

Prezados, boa tarde.

Nós do Grupo Vítimas da Invalidez, um grupo de servidores públicos aposentados por invalidez do serviço público, reunidos pelas redes sociais desde 2008, com objetivo de lutar por justiça e nossos direitos, vimos que existe uma falha muito grande na matéria publicada pelo site de vocês no portal https://www.diariodocentrodomundo.com.br/essencial/aposentadoria-por-invalidez-vai-ganhar-apenas-60-da-media-salarial-segundo-texto-atual-da-previdencia/?fbclid=IwAR0kkIbuKfYnNpM4uj3sjU27VGXbipxAVSn26M3Bs5k1e1_dd3mjynmVtFo

Alguns esclarecimentos se fazem necessários.

  1. Os aposentados por invalidez do RGPS (Regime Geral da Previdência Social) recebem hoje o equivalente a 100% dos proventos, os funcionários públicos do RPPS (Regime Próprio da Previdência Social) não. Se observarem o que consta da Constituição Federal, em seu parágrafo 1º do artigo 40º, vão verificar que só ganham integral os servidores que estiverem incluídos num Rol de doença, que limita a uma dúzia as doenças especificadas, e mesmo assim, só se estiverem em quadro avançado e na data da aposentação. Levando-se em conta que os sintomas destas doenças se confundem com outras doenças, geralmente os mesmos são aposentados com proventos proporcionais com CID 10 distinto da doença real, pois ela só é diagnosticada mais tarde. Como não pode haver revisão do ato de aposentação, o servidor público perde o direito a integralidade mesmo que venha a ter Câncer, Alienação, AIDs e outras doenças especificadas, que como dissemos não chega a uma dúzia.
  2.  Desde 2017 o governo vem fazendo uma reavaliação de todas as aposentadorias, num universo de até hoje ter revisto cerca de 600 mil auxílios doenças e aposentadorias indevidas, e aproximadamente 8% deste total foram revertidos em aposentadorias incapacitantes, “por invalidez”. Aproximadamente 0,5% destas tiveram direito a integralidade, as demais somente a proporcionalidade. Matéria esta divulgada por vários meios de comunicação.
  3. Afirmar que todos recebem integral atualmente é errôneo. E também é errôneo afirmar que nada muda para os que já estão aposentados, só mudará para os futuros aposentados. Se observarem o parágrafo 1º do artigo 9º do subtítulo Direito Adquiridos, da PEC 06/19, ora proposta, vocês verificarão que os já aposentados, que tiveram o ato de aposentação determinado antes de 31/12/2003, dos servidores que adentraram no serviço público até esta data, e receberam o benefício da EC 170/12, no art. 6A desta, que foi incluído como 6A na EC 41/03, e será Revogada, pelo artigo 46º da PEC 06/19, determina que toda aposentadoria seja calculada pela data de aposentação. Portanto, a transição garantida pela EC 41/03 e 20/05 não serão respeitadas. Todos que se enquadram para receber integral e paridade, irão perder, pois o cálculo será refeito pelas leis da data de aposentação. E todos que aposentaram antes de março de 2012, perderão o direito do artigo 6A da EC 41/03, pois este foi dado posterior a data de aposentação. E na Reforma da Previdência ora discutida não há nenhuma regra de transição, ou artigo que garanta o direito adquirido com leis que foram aprovadas posterior ao ato de aposentação destes servidores públicos.
  4. Outro fato complicador é a proposta de readaptação, que inova, permitindo a alteração da função do servidor, em seu parágrafo 13º do artigo 37, permitindo que seja mudado o cargo/função para o local de origem em caso de readaptação o que é vedado pelo art 37, 38 e 39 da CF, que exige concurso para local específico, com detalhamento da função/cargo, sua complexidade entre outras questões.

Esperando ter colaborado com a redação, sugerimos que sejam feitas as correções nos textos, após avaliarem ser corretas nossas posições. Nós protocolamos na Câmara dos Deputados, tanto na mesa, quanto na CCJ, e gabinetes de deputados, um manifesto e um ofícios apontando inconstitucionalidades no texto, exatamente referente a matéria publicada, antes mesmo da tramitação na CCJ. Porém, apesar do claro desrespeito a CF, não fomos ouvidos. Nosso site vitimasdainvalidez.com traz uma cópia deste ofício.