Apoie o DCM

Auxílio-moradia é pago sem obedecer LDO

Do Valor:

O órgão federal de qualquer Poder que está pagando auxílio-moradia a seus servidores deve ler atentamente o disposto no parágrafo 10º do Artigo 17 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), válida para este ano. O dispositivo diz que, até que lei específica disponha sobre valores e critérios de concessão de auxílio-moradia, ele não poderá ser pago para o agente público que é proprietário de imóvel no município onde exerce o cargo.

Outra exigência é que o agente público deve encontrar-se no exercício de suas atribuições em localidade diversa de sua lotação original. O cônjuge ou o companheiro, ou qualquer outra pessoa que resida com o agente público, não pode ocupar imóvel funcional e nem receber ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia, de acordo com o dispositivo.

A LDO diz ainda que o auxílio-moradia será destinado “exclusivamente ao ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas com o aluguel de moradia ou hospedagem administrada por empresa hoteleira”. Ou seja, é preciso que o beneficiário do auxílio comprove o pagamento do aluguel ou hospedagem.

O auxílio também não pode ser pago por tempo indeterminado. O dispositivo da LDO ressalta a natureza temporária do benefício, “caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo desempenho de ação específica”.

O dispositivo da LDO está em vigor desde 2016, mas até agora não há notícia de que o Tribunal de Contas da União (TCU) tenha tomado qualquer iniciativa no sentido de verificar se ele está sendo cumprido. Ao contrário, as informações divulgadas pelos jornais são de que os órgãos públicos federais estão pagando auxílio-moradia aos seus servidores sem cumprir o disposto na LDO. Até mesmo o TCU.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101) estabelece, em seu Artigo 15, que a geração de despesas que não obedecerem aos dispositivos da LDO e da lei orçamentária deve ser considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público. O não cumprimento da LDO pode ser enquadrado como crime fiscal, de acordo com fontes consultadas pelo Valor. O Artigo 359-D do Código Penal (Lei 10.028/2000) considera crime “ordenar despesa não autorizada por lei”. A pena é de reclusão de um a quatro anos.