Apoie o DCM

Bolsonaro não pode bloquear usuários nas redes sociais, diz Cármen Lúcia

Do Jota

O presidente Jair Bolsonaro, em frente ao Palácio da Alvorada – Sérgio Lima/AFP

Para a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), a utilização de rede social pública na internet pelo presidente da República para divulgação e repercussão de atos de governo “manifesta ato vinculado ao exercício do cargo”. Por isso, a ministra votou para que o presidente Jair Bolsonaro desbloqueie um usuário no Twitter.

A ministra é relatora de um mandado de segurança impetrado pelo jornalista William de Lucca Martinez, que foi candidato a vereador em São Paulo pelo PT, mas ficou como suplente. O caso começou a ser julgado no plenário virtual nesta sexta-feira (27/11). Em 13 de novembro, o ministro Marco Aurélio havia votado, em outro caso similar, também no sentido de que Bolsonaro não pode bloquear usuários em suas redes sociais, mas este outro julgamento foi interrompido por pedido de destaque do ministro Nunes Marques.

No voto no MS 36.666, a ministra Cármen Lúcia diz que “a aparente informalidade, suposta precariedade ou privatividade” de plataformas digitais , como o Twitter, não tira o caráter oficial das manifestações proferidas pelo presidente da República e que, por isso, “o bloqueio de um cidadão e seu afastamento do debate público decorrente de exercício de crítica, ainda que impertinente ou caricata, constitui ato de autoridade pública, adquirindo, nesse contexto, viés censório, inadmissível no ordenamento constitucional vigente”.

A ministra cita a Lei de Acesso a Informação (Lei 12.527/2011) e o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e argumenta que a legislação brasileira “cuidou de impedir até mesmo ao provedor de internet práticas contrárias à censura e limitadoras à liberdade de expressão, pelo que não se poderia ter adotado esse cuidado, de um lado, e possibilitado que autoridade estatal, em ambiente adotado para divulgação e comunicação sobre suas práticas governamentais, administrativas e políticas em geral, pudesse ser considerado legitimado a fazê-lo”. (…)