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Decano Celso de Mello diz que reunião era para evitar constrangimento de Cármen Lúcia

Reportagem de Márcio Falcão e Matheus Teixeira do Jota.

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, afirmou nesta terça-feira (20/3) que pediu uma reunião com os colegas para discutir uma solução para o impasse sobre o julgamento ou não de ações que discutem a prisão após condenação em segunda instância. Segundo o decano, o encontro foi costurado para evitar que a presidente do STF, Cármen Lúcia, passasse por um constrangimento inédito no plenário, sendo cobrada para colocar em julgamento as ações que tratam da questão.

Celso de Mello disse que se reuniu na quarta-feira com Cármen Lúcia e Luiz Fux, em seu gabinete, para tratar da reunião. Ficou acertado que a ministra faria o convite para os demais integrantes da Corte, o que não teria ocorrido até esta terça-feira. O ministro disse que a ideia era uma conversa informal para desfazer essa tese de que Cármen Lúcia estava sendo pressionada a rever a tese sobre segunda instância.

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Segundo Celso, “quem deveria fazer o convite é a presidente, sendo que ficou combinado que ela, que aceitou a sugestão desse encontro informal, faria o convite ontem. Ontem e hoje não houve esse convite. Ela disse que não poderia nem na quinta nem na sexta. Então combinou-se a data de hoje. Mas dependendo de um convite a ser formulado por ela de modo informal.”

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O decano fez uma defesa enfática de que é preciso  aguardar o trânsito em julgado para a prisão. “A Constituição é muito clara ao dizer que a presunção de inocência subsiste até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Não é uma simples interpretação. É o que expressamente consta da Constituição”, afirmou.

“Ao contrário do que se fala, a corrente que defende a aplicação fiel do texto constitucional não afasta nem descarta a possibilidade de que ao longo da investigação criminal, durante o inquérito policial e mesmo durante o procedimento criminal em juízo seja decretada prisão cautelar da pessoa. Não há incompatibilidade alguma. O que a corrente que sustenta a exigência do trânsito em julgado afirma é que a execução da pena não pode ser antecipada. A execução da pena não pode ter caráter meramente provisório”, completou.

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