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Delações da Lava Jato são ostensivamente ilegais, diz jurista português

Do Conjur:

Acordos de delação premiada não podem prometer redução da pena em patamar não previsto na Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013), nem oferecer regimes de cumprimento dela que não existem nas leis penais. Caso contrário, haverá violação aos princípios da separação de poderes e da legalidade. Também por isso, esses compromissos só alcançam delitos tipificados por tal norma, e não isentam o Ministério Público de deixar de investigar ou denunciar atos praticados pelo delator.

Com base nesse entendimento, os professores da Universidade de Coimbra José Joaquim Gomes Canotilho e Nuno Brandão afirmaram que os acordos de delação premiada firmados pelo ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa e pelo doleiro Alberto Youssef na operação “lava jato” são ostensivamente ilegais e inconstitucionais. Por isso, não devem ser aceitos por Portugal, sob pena de se “atentar contra a ordem pública” do Estado lusitano.

Os juristas examinaram os acordos de colaboração de Paulo Roberto Costa e Youssef no artigo “Colaboração premiada e auxílio judiciário em matéria penal: a ordem pública como obstáculo à cooperação com a operação Lava Jato”, publicado na edição 4.000 (setembro e outubro de 2016) da Revista de Legislação e de Jurisprudência.

O que motivou a análise desses documentos foi um pedido de cooperação judiciária internacional feito pelo Brasil à Procuradoria-Geral da República de Portugal. Uma vez aceito o requerimento, os documentos da operação “lava jato”, como os acordos de delação premiada, passam a valer também nesse país europeu.

Contudo, Canotilho e Brandão concluíram que os compromissos “padecem de tantas e tão ostensivas ilegalidades e inconstitucionalidades que de forma alguma pode admitir-se o uso e a valoração de meios de prova através deles conseguidos”. Dessa forma, as provas obtidas por meio dos acordos de delação seriam ilícitas, apontaram os juristas. Portanto, inadmissíveis em processos, conforme determina o artigo 5º, LVI, da Constituição brasileira.

“É terminantemente proibida a promessa e/ou a concessão de vantagens desprovidas de expressa base legal”, ressaltaram os professores. Assim, eles declararam que não é possível reduzir uma pena em mais de dois terços ou conceder perdão judicial a um crime não mencionado pela Lei das Organizações Criminosas.

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