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Entenda o que é locaute

O locaute (“lockout”) ocorre quando o empregador impede que os seus empregados, total ou parcialmente, trabalhem.

O objetivo é desestabilizar emocionalmente seus funcionários para que desistam, por exemplo, de pleitear maiores salários, pois, em regra, no período do locaute ninguém recebe. Além disso, há receio de perder o emprego.

O direito brasileiro não admite a interrupção dos salários no caso citado, uma vez que o tempo que o operário estiver à disposição do empregador é considerado de serviço efetivo.

A legislação brasileira proíbe expressamente o locaute.

Tanto a Consolidação das Leis do Trabalho como a Lei da Greve regulam o tema:

CLT – DO “LOCK-OUT” E DA GREVE

Art. 722 – Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:

a) multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros; (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)

b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;

c) suspensão, pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito de serem eleitos para cargos de representação profissional.

§ 1º – Se o empregador for pessoa jurídica, as penas previstas nas alíneas b e c incidirão sobre os administradores responsáveis.

§ 2º – Se o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica o Presidente do Tribunal que houver proferido a decisão poderá, sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.

§ 3º – Sem prejuízo das sanções cominadas neste artigo, os empregadores ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho.

Lei 7.783/89 (Lei da Greve):

Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.