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Feminicida é condenado a ressarcir INSS por pensão paga à família da vítima

Prédio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
Prédio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Foto: Reprodução

A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves, na Serra do Rio Grande do Sul, condenou o autor de um feminicídio a ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos valores pagos e ainda a pagar em pensão por morte aos dependentes da vítima. O valor atribuído à causa chegou a R$ 69 mil.

O homem, que não teve o nome divulgado, recebeu na esfera criminal pena de 41 anos e dois meses de reclusão pelo assassinato da ex-namorada e está preso. A sentença afirma que a materialidade e a autoria do crime já tinham decisão criminal transitada em julgado em novembro de 2025. A defesa reconheceu a condenação criminal, mas contestou o pedido do INSS, alegando necessidade de comprovação precisa do dano civil e impossibilidade de condenação genérica sobre benefícios futuros ou novos dependentes.

Na decisão, o juiz Rafael Tadeu Rocha da Silva citou o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, que prevê ressarcimento ao INSS por benefícios gerados em razão de violência doméstica e familiar contra a mulher. “O feminicídio, qualificado no art. 121, § 2º, VI, do Código Penal, representa a forma mais extrema de violência de gênero. No caso dos autos, a conduta do réu não apenas ceifou uma vida, mas antecipou um encargo financeiro ao erário previdenciário que não existiria naquele momento e forma”, escreveu. O réu terá de pagar R$ 48.257,03 em parcelas vencidas e as parcelas vincendas até a cessação do benefício. Cabe recurso ao TRF4.