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Filho de Teori questiona necessidade de ordem judicial para investigar celulares de Moro e Dallagnol

Francisco Prehn Zavascki, filho de Teori Zavascki Foto: Reprodução

No Facebook, o filho de Teori Zavascki, Francisco Prehn Zavascki, questionou a narrativa de que os celulares do ministro Sergio Moro e do procurador Deltan Dallagnol só poderiam ser investigados mediante ordem judicial:

Sobre a licitude da obtenção das conversas publicadas pelo “The Intercept”, particularmente entendo que, a despeito de, ao que tudo indica, se tratar de celulares funcionais, estão protegidos pelo direito à privacidade. Portanto, somente mediante ordem judicial é que se poderia ter acesso a essas conversas.

No entanto, em recentíssimo precedente, o TRF4, apoiado em parecer do MPF, entendeu que as caixas de e-mails corporativos não estão submetidas à regra constitucional da inviolabilidade das comunicações.

No caso, uma autarquia federal, na qual tramitava um inquérito administrativo para investigar ex-administradores de uma companhia de previdência, sem qualquer ordem judicial, e sem estarem investigando qualquer fato específico (portanto, numa verdadeira “expedição de pesca”), acessaram as caixas de e-mails dos ex-administradores contidas nos servidores da empresa (que é privada) e utilizaram essas informações para embasaram imputações que tem repercussões no âmbito civil e penal. 

Esse ato foi contestado judicialmente e o TRF4, com base em parecer do MPF, afirmou que “o e-mail corporativo é uma ferramenta de trabalho, que pertence ao empregador, e não aos funcionários, que devem restringir o seu uso ao cumprimento de suas atribuições.

Assim, o primeiro pode (e deve) zelar pela utilização adequada dos meios proporcionados aos segundos, para o desempenho de suas funções”.

Dessa forma, “se o objeto das correspondências é, confessadamente, a atuação da entidade investigada (presentada por seus dirigentes), a inviolabilidade de correspondências não pode ser oposta ao poder de polícia ínsito à atividade regulatória, previsto no Decreto-Lei n. 73/66, na Lei n. 6.204/74, 10.190/2001 e na Lei Complementar n. 109/2001”.

Diante disso, concluiu o TRF4 que “as informações obtidas por meio do monitoramento de e-mail corporativo não são provas ilícitas, quando relativas a aspectos não pessoais e de interesse da Administração Pública ou da coletividade”.

Reitero que não concordo com esse entendimento, pois acredito que, mesmo nestes casos, incide a garantia da inviolabilidade das comunicações.

Respeitosamente, porém, faço uma provocação: tendo em vista o manifesto interesse da coletividade na Operação Lava-Jato, por uma questão de coerência, não seria o caso de a íntegra das caixas de e-mails corporativos (e, pela lógica, das mensagens constantes dos celulares corporativos) das autoridades colocadas sob suspeição (sejam do Poder Judiciário, sejam do MPF) serem remetidas independentemente de ordem judicial aos órgãos de fiscalização competentes para que, vasculhando-as, possam achar eventuais irregularidades?

Deixo a pergunta no ar apenas para reflexão.