Jornal de Mato Grosso noticia negativa de Gilmar Mendes a Habeas Corpus impetrado por deputado acusado de duplo homicídio qualificado.
“Por considerar que houve tentativa de supressão de instância, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Habeas Corpus impetrado em favor do ex-deputado estadual Luiz Fernando Ribas Carli Filho (PR), acusado de duplo homicídio qualificado, pela morte, em 2009, de duas pessoas numa colisão de veículos em Curitiba. A defesa pedia a suspensão do julgamento pelo Tribunal de Júri, marcado para a próxima semana.
O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a decisão de submeter o réu a júri popular e, assim que essa decisão transitou em julgado, o juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba designou a sessão de julgamento para os dias 27 e 28 de fevereiro de 2018.
A defesa, então, propôs uma mudança de foro do julgamento, por considerar presente interesse de ordem pública e por acreditar haver dúvidas quanto à imparcialidade dos jurados. Diante da negativa do pedido, impetrou HC no STJ, onde o relator do caso rejeitou a tramitação do pedido.
O Habeas Corpus foi impetrado no STF contra essa decisão do STJ. A defesa argumenta que o indeferimento do pedido de mudança de foro constitui constrangimento ilegal, uma vez que os crimes imputados ao acusado vêm gerando enorme comoção pública na comarca onde ocorrerá o julgamento. Com esse argumento, pediu liminarmente a suspensão do julgamento, marcado para se iniciar no próximo dia 27.
Supressão de instância
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes lembrou que a jurisprudência consolidada do Supremo diz que, não tendo sido a questão objeto de exame definitivo pelo STJ ou não havendo prévia manifestação das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido.
Ressaltou também que não houve a interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática do STJ, e, apesar de entender que é possível o processamento do Habeas Corpus, disse que a 2ª Turma já se manifestou no sentido de não conhecer de HC nessas hipóteses com base na carência de exaurimento da jurisdição anterior e por inobservância ao princípio da colegialidade”.
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