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Globo é condenada a pagar R$ 3,2 mi de hora extra devida a cinegrafista que trabalhou 46 anos

Cleber Schettini e Pedro Bial durante cobertura esportiva para a Globo; cinegrafista processou a emissora. Foto: Reprodução/Globo

De Vinícius Andrade e Li Lacerda no Notícias da TV.

Em processo que corre na Justiça do Trabalho, a Globo foi condenada em duas instâncias a pagar uma indenização de R$ 3,2 milhões para o cinegrafista Cleber Schettini do Rosário. O profissional, que trabalhou na emissora durante 46 anos, entrou com a ação por entender que tinha direito a receber horas extras e outros direitos trabalhistas referentes ao tempo que prestou serviços para a empresa.

O Notícias da TV teve acesso aos documentos do processo, e aos recursos que já foram solicitados pela Globo e pela defesa do ex-funcionário. O caso ainda não transitou em julgado.

O cinegrafista Cleber Schettini cravou seu nome na história do Esporte da emissora, com dez Copas do Mundo e nove Jogos Olímpicos no currículo. A sua trajetória, inclusive, tem registro no Memória Globo, site dedicado aos profissionais e programas que se destacaram na líder de audiência.

O repórter saiu da empresa em fevereiro de 2018. Naquele mesmo ano, ele entrou com a ação na Justiça do Trabalho. A defesa do cinegrafista alegou que ele fazia horas extras e tinha jornada noturna, aos domingos, mas que não recebia os pagamentos totais referente ao trabalho.

Schettini não batia ponto e tinha jornada flexível, algo que a própria Globo admitiu. O profissional também reclamou na Justiça sobre o intervalo de pausa de apenas 30 minutos, sendo que o correto seria de uma hora.

“Postula horas extras a partir da quinta hora diária e trigésima semanal, com adicional de 60%, de segunda-feira a sábado para as quatro primeiras horas extraordinárias, e 100% para as demais horas suplementares, além de labor aos domingos”, pediu a defesa do cinegrafista. A ação foi fixada em R$ 3,2 milhões.

Já os advogados da Globo explicaram que havia sido “pactuado entre as partes o ‘Acordo para Prorrogação de Jornada de Trabalho’, por meio do qual a jornada de trabalho foi prorrogada de 30 para 42 horas semanais, sendo que as duas primeiras horas excedentes da jornada normal eram remuneradas como horas extras, já considerados os descansos semanais remunerados”.

A emissora ainda alegou que o profissional tinha jornada média de trabalho de sete horas, com uma hora de intervalo para refeição e descanso; negou a realização de trabalho noturno; e pediu que “eventual condenação deverá ficar restrita às horas excedentes ao módulo semanal de 30 horas, deduzindo-se os valores já recebidos pelo autor relativamente às duas primeiras horas diariamente excedentes”.

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