Justiça cassa liminar que proibia venda de santos fantasiados

Do Conjur
Diante de um aparente conflito entre direitos fundamentais, não há que se falar em sacrifício de um em prol da prevalência de outro. Nesse casos, a solução indicada é a conciliação entre eles, ou seja, a aplicação concomitante e de acordo com a extensão que o caso concreto requer.
Esse foi o entendimento da 6ª Câmara do Tribunal de Justiça de Goiás ao derrubar uma liminar que proibia uma artista plástica (Ana Paula Dornelas Guimarães de Lima, a Ana Smile) de produzir, vender e divulgar imagens estátuas de santos estilizadas.
Atendendo a um pedido da Arquidiocese de Goiânia, a 9ª Vara Cível de Goiânia concedeu liminar proibindo a artista de produzir, vender ou divulgar seu trabalho, excluindo até mesmo as publicações feitas em redes sociais.
Para o juiz Abílio Wolney Aires Neto, que assinou a liminar, “muito embora os direitos e garantias fundamentais estejam na mesma ordem, sem hierarquia ou primazia de um direito sobre o outro, quando houver conflito entre eles, deve prevalecer o direito à dignidade pessoal, à honra e à vida privada”.
Porém, a liminar foi derrubada no TJ-GO. De acordo com o desembargador Norival Santomé, relator do caso, nesses casos não é preciso sacrificar um direito fundamental.
Santomé ponderou a livre expressão de pensamento, bem como a liberdade de culto religioso, previstas na Constituição Federal, como direitos individuais e fundamentais ao cidadão. “Não há que se falar em sacrifício de um direito fundamental em prol da prevalência de outro (…) a solução indicada é a conciliação entre eles, ou seja, a aplicação concomitante e de acordo com a extensão que o caso concreto requer.
O relator afirmou ainda em seu voto que, ao conceder a liminar, o juiz disse haver os requisitos necessários para a antecipação de tutela, mas não demonstrou como eles estariam preenchidos.
Ao afirmar que não há, em seu entendimento, o perigo da demora, o relator afirmou que as “imagens fabricadas, confeccionadas, divulgadas e comercializadas pela agravante não possuem o condão de, por si só, ferir a imagem ou honra da Igreja Católica, até mesmo em razão da comparação do porte desta frente a capacidade produtiva daquela”.
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