Lei Antiterrorismo não foi usada para prender militantes do MST
Do Jornal GGN:
Ao contrário do que foi noticiado por vários veículos, não foi especificamente a Lei Antiterrorismo (nº 13.260/2016) que foi usada pelo Ministério Público de Goiás para solicitar à Justiça a prisão de quatro militantes do MST, sob a alegação de que integram uma “organização criminosa”.
A lei usada foi a nº 12.850/2013, que versa sobre organizações criminosas, alterada após a sanção da lei antiterror. Mas o dispositivo aplicado no caso dos militantes do movimento sem-terra não tem relações com a lei antiterror. E na denúncia do MP, não há qualquer associação direta entre “organização criminosa” e movimento dos sem-terra como um todo.
Após as manifestações de junho de 2013, e com a desculpa de era necessária para as Olimpíadas, além de resposta a uma demanda de países que atuam no combate ao terrorismo, o governo Dilma Rousseff sanciocou a lei sob críticas de movimentos sociais, que temiam ser criminalizados.
A lei antiterror acabou alterando a redação de outras duas: a lei nº 7.960/1989, que descreve as situações em que cabe prisão temporária, e a lei de organizações criminosas. Passou a constar no inciso segundo do artigo 1º desta última que também são organizações criminosas as “organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos pela lei nº 13.260, de 2016”.
O artigo usado pelo MP-MG para pedir a prisão de militantes do MST foi o 2º, que prevê pensa de três a oito anos de reclusão a quem “promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa”. Por organização criminosa, entende-se “a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais”.
O MP-MG apontou que os militantes do MST fizeram uso de armas brancas contra um casal de caseiros, além de mantê-los em cárcere privado, para poderem proceder a uma ocupação. Outros militantes da causa sem-terra teria participado com ameaças aos trabalhadores de uma fazenda que era alvo de reforma agrária. A Promotoria ainda citou um núcleo composto pelos proprietários da terra e pela Secretaria de Segurança do Estado para chegar a um acordo, que envolvia a doação de parte do terreno para distribuição. Mas as lideranças do MST teriam quebrado a negociação.
O inciso terceiro do artigo 2º da lei de organização criminosa aponta que a pena é “agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.”
É neste contexto que o MP-MG aponta os crimes:
De acordo com o coordenador estadual do MST em Goiás, Luiz Zarref, a decisão dos desembargadores de manter os militantes presos após um pedido de habeas corpus é a prova da ofensiva conservadora para criminalizar os movimentos populares: “O posicionamento de Goiás confirma a ação articulada entre o latifúndio local e os poderes executivo, legislativo e judiciário em criminalizar o Movimento.”
O caso é emblemático porque, pela primeira vez, a Justiça acolheu uma denúncia contra lideranças do MST por associação criminosa.
Leia a denúncia do MP-GO aqui.