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Mensagens obtidas por Lula em ação, sob sigilo do STF, vazam para a Veja

Da Veja:

As mensagens vazadas revelam que Moro e Dallagnol se orientaram mutuamente – Fotos: Ricardo Stuckert

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski determinou nesta quinta-feira, 28, sigilo sobre a ação em que a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva conseguiu acesso às mensagens da força-tarefa da Operação Lava Jato vazadas por hackers, alvo da Operação Spoofing. Segundo o STF, o sigilo foi decretado a pedido dos advogados do petista “por haver nos autos material que a defesa considerou ser sigiloso”.

Nesta quarta-feira, 27, antes de o ministro determinar o sigilo, a defesa de Lula havia incluído na ação uma petição em que os próprios advogados divulgam algumas mensagens já analisadas por um perito judicial. Segundo a defesa, o profissional analisou preliminarmente cerca de 10% dos 740 gigabytes de dados fornecidos de mensagens apreendidas com o hacker Walter Delgatti Neto. Na decisão em que havia determinado à Justiça Federal que fornecesse as mensagens aos defensores do petista, em dezembro, Lewandowski havia determinado que o conteúdo ficasse “sob rigoroso sigilo”.

VEJA teve acesso ao conteúdo apresentado ao STF pela defesa como sua “análise preliminar”, encaminhado aos advogados na quarta-feira pelo perito Cláudio Wagner, que mostra sete diálogos curtos entre o ex-juiz federal Sergio Moro e o ex-coordenador da força-tarefa da Lava Jato no Paraná, Deltan Dellagnol.

Para os advogados de Lula, “é possível desde já constatar, para além da escancarada ausência de equidistância que deveria haver entre juiz e partes, por exemplo: (i) a efetiva existência de troca de correspondência entre a “Força Tarefa da Lava Jato” e outros países que participaram, direta ou indiretamente, do Acordo de Leniência da Odebrecht, como, por exemplo, autoridades dos Estados Unidos da América e da Suíça; (ii) documentos e informações que configuram quebra da cadeia de custódia relacionados aos sistemas da Odebrecht; e (iii) a busca selvagem e a lavagem de provas pelos órgãos de persecução, com a ciência e anuência do juízo de piso”. (…)

X.X.X

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