Moro fez escola: outro juiz do Paraná afronta decisão do STF

Na operação da Polícia Federal realizada nesta segunda-feira, o juiz Andre Wasilewski Duszczak, da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa, autorizou a condução coercitiva de testemunhas (que, como deixou claro o juiz, poderão se tornar investigados), numa afronta à decisão do ministro Gilmar Mendes, do STF, que proibiu a medida, exceto no caso em que a testemunha se recusar a depor. O juiz, porém, fez uma interpretação da decisão de Gilmar Mendes em que se viu autorizado a conceder a medida conforme solicitação da Polícia Federal, com anuência do Ministério Público Federal (leia abaixo). Diz-se que Sergio Moro estaria de mudança para os Estados Unidos. Talvez. Mas, em espírito, ele continuará por aqui. Moro, incensado pela mídia, fez escola.
A seguir, o trecho do despacho do juiz em que ele fundamenta a condução coercitiva:
Quanto às conduções coercitivas requeridas, esclareço que atualmente encontra-se vigente, com efeito vinculante, medida liminar proferida na ADPF sob n.º 444 MC/DF, proferida pelo Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes em que, monocraticamente, se decidiu que “a condução coercitiva para interrogatório representa uma restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade, para obrigar a presença em um ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer.”
No entanto, a mesma decisão deixa claro que: “Há outras hipóteses de condução coercitiva que não são objeto desta ação – a condução de outras pessoas, como testemunhas, ou de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento, por exemplo. Essas outras hipóteses não estão em causa.”
Referida decisão deixa expresso que, não apenas não é objeto de proibição a condução coercitiva de testemunhas, como esta é um exemplo que legitima a necessidade da condução coercitiva: “Para que a condução coercitiva seja legítima, ela deve destinar-se à prática de um ato ao qual a pessoa tem o dever de comparecer, ou ao menos que possa ser legitimamente obrigada a comparecer. Veja-se a condução da testemunha, por exemplo. Existe o dever de depor como testemunha – art. 202 do CPP.
O testigo deve fazer-se presente na hora e no local assinalados na intimação. Inexiste a prerrogativa de fazer-se ausente. A condução coercitiva da testemunha faltante é simples meio de exigir o cumprimento do dever de apresentar-se para depor – art. 218 do CPP. Nesse caso, há uma finalidade claramente estabelecida, a ser afirmada por medidas proporcionais, conferidas pelo legislador.”
Assim, plenamente legítima a condução coercitiva de testemunhas. Ressalto, contudo, que as investigações ainda estão em curso, e que, portanto, existe a possibilidade de, em decorrência de diligências complementares, se verificar que alguma testemunha cometeu algum ilícito e possa, desse modo, passar à condição de “investigado”.
Neste caso, a atual condução coercitiva em nada afronta a decisão acima citada, uma vez que, no presente momento, não existem indícios suficientes a enquadrar a testemunha como investigado, tendo esta última, portanto, o dever de comparecer e prestar testemunho. Apenas em caso de existência de novas provas, e caso estas provas levem-na à condição de investigado, é que estará impedida a condução coercitiva.
Neste momento, portanto, há necessidade de se garantir que os depoimentos acerca dos fatos, a serem prestados pelas testemunhas (as quais possuem vínculo de prestação de serviços, ou de emprego, ou outra espécie de ligação com a empresa BRF S/A), também sejam prestados sem qualquer tipo de ajuste prévio entre os depoentes. Diante de todo o exposto, com fundamento nos artigos 6.º e 218, ambos dispositivos do Código de Processo Penal, e considerando a imprescindibilidade dessas diligências para o avanço da investigação criminal, nos termos da representação policial e da manifestação ministerial, defiro os pedidos de condução coercitiva das pessoas adiante listadas, para prestarem declarações acerca dos fatos em investigação
