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“O interventor tem poderes de governo e governo, pela Constituição, até agora, só civil”, diz especialista em direito constitucional da GV

O jornalista João Paulo Charleaux, repórter especial do Nexo, falou com Eloísa Machado, da GV, doutora em Direitos Humanos pela Faculdade de Direito da USP e especialista em direito constitucional, sobre a intervenção militar.

Ele reproduziu as declarações dela no Twitter:

Estou absolutamente convencida de que o parágrafo único do artigo 1º do decreto de Temer é inconstitucional. A Constituição não diz que o cargo de interventor é de natureza militar. Isso me parece uma tentativa de manter eventuais contestações e processos judiciais sob a jurisdição militar durante este ano todo.

É algo bastante preocupante.

O cargo de interventor é iminentemente civil, pela Constituição Federal. Ele é a substituição de uma autoridade civil estadual por uma autoridade civil federal, e não a substituição de uma autoridade civil por uma autoridade militar.

Dizer que cargo de interventor é de natureza militar tem o único objetivo de garantir ao interventor que seus eventuais abusos – das violações à integridade e a direitos da população do RJ até atos de improbidade administrativa – fiquem sujeitos à jurisdição militar, não civil.

O interventor tem poderes de governo e governo, pela Constituição, até agora, só civil.

Ele