Apoie o DCM

Pela 2a. vez, TSE limita participação de Michelle Bolsonaro em horário eleitoral gratuito

Michelle Bolsonaro em horário eleitoral gratuito. Foto: Reprodução

 

O ministro  Paulo de Tarso Sanseverino, do TSE, determinou nesta terça-feira (6/9) a suspensão de novas veiculações de filmes de propaganda eleitoral com a participação da primeira-dama Michelle Bolsonaro em tempo superior a 25% da duração total da propaganda do horário eleitoral gratuito. A proibição é válida tanto para os programas em bloco quanto para as inserções ao longo da programação dos canais da TV aberta.

Caso haja descumprimento, o ministro estabeleceu uma multa no valor de R$ 10 mil.

O pedido de tutela provisória foi feito pelos advogados da Coligação Brasil da Esperança, que tem o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva como candidato. Na ação, argumentaram que houve propaganda irregular no horário eleitoral gratuito de TV. A legislação atual não permite a utilização de apoiadora por tempo superior a 25% da inserção.

“A participação da sra. Michelle Bolsonaro viola a regra descrita nos parágrafos 3º e 4º do artigo 74 da Resolução TSE 23.610/2019. É claro que a participação se deu na condição de apoiadora do atual presidente do Brasil e seu esposo — e não de mera interlocutora”, apontaram os advogados Marcelo Winch Schmidt e Cristiano Zanin Martins.

Nas inserções veiculadas nos dias 03/09 e 04/09, a primeira-dama Michelle Bolsonaro ocupou 100% do tempo das inserções, com duração de 30 segundos, veiculadas na Rede TV, TV Band, TV Globo e TV Record.

“Verifica-se, na espécie, que a participação da primeira-dama Michelle Bolsonaro ocorreu em 100% do tempo das inserções na propaganda eleitoral gratuita e na condição de apoiadora, pois foi realizada com o objetivo de transferir prestígio e apoio ao representado, distanciando-se, portanto, da condição de mera apresentadora, ou seja, de pessoa que se limita a emprestar sua voz e imagem, sem acrescentar qualquer juízo de valor sobre a candidatura. Essa atuação, por ser capaz de proporcionar benefícios ao candidato representado, agregando-lhe qualidades, deve ser limitada a 25% do tempo da inserção ou propaganda”, escreveu o ministro na decisão.

 

Participe de nosso grupo no WhatsApp, clicando neste link
Entre em nosso canal no Telegram, clique neste link