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Por 9 a 2, STF veta realização de atividades religiosas coletivas

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, LUIZ FUX. FOTO: FELLIPE SAMPAIO/SCO/STF

Do Migalhas:

Nesta quinta-feira, 8, o plenário do STF assentou a constitucionalidade de dispositivo do decreto 65.563/21, do Estado de São Paulo, que vedou integralmente a realização de cultos, missas e outras atividades religiosas coletivas durante a pandemia de covid-19. A decisão foi por maioria, por 9×2.

O PSD – Partido Social Democrático questionou a constitucionalidade do decreto estadual 65.563/21, de São Paulo, que vedou integralmente a realização de cultos, missas e outras atividades religiosas coletivas como medida de enfrentamento da pandemia de Covid-19.

No último sábado, Nunes Marques liberou celebrações religiosas presenciais em meio a pandemia de covid-19. Sua decisão foi em outro processo. Em liminar, o ministro determinou que Estados, municípios e DF se abstenham de editar decretos que proíbam atividades religiosas presenciais.

Na decisão, Nunes Marques considerou que a proibição total da realização de cultos religiosos presenciais representa uma extrapolação de poderes, pois trata o serviço religioso como algo supérfluo, que pode ser suspenso pelo Estado, sem maiores problemas para os fiéis.

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