Reforma trabalhista: juiz condena bancária a pagar R$ 67,5 mil ao Itaú

Do Jota
Na última semana, num reflexo da reforma trabalhista, o juiz Thiago Rabelo da Costa, da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, elevou de ofício o valor de uma causa de R$ 40 mil para R$ 500 mil e condenou uma bancária ao pagamento de “honorários sucumbenciais no importe de R$ 67.500” por ter sido sucumbente em pedidos no valor de R$ 450 mil.
Costa entendeu que a reclamação da trabalhadora só fazia sentido quanto às horas extras decorrentes da não concessão do intervalo de quinze minutos entre a jornada normal e sua prorrogação, como determina o artigo 384 da CLT. Por isso, fixou o valor de condenação ao Itaú Unibanco, que a empregava, em R$ 50 mil.
Por outro lado, julgou improcedentes os pedidos: de horas extras, de acúmulo de função, de gratificação de caixa, do intervalo de digitador, da integração da ajuda alimentação, de dano moral por assédio moral e de indenização por danos materiais decorrente do pagamento dos honorários advocatícios contratuais.
O caso foi ajuizado em 11/07, três dias antes da publicação da reforma trabalhista e quatro meses antes de sua vigência, mas o juiz considerou que “para as normas de direito processual, aplica-se o brocardo “tempus regit actum”, ou seja, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.
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