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Toffoli diz que Moro tentou burlar STF ao suspender ação contra Guido Mantega

De Sérgio Rodas no Consultor Jurídico (ConJur).

Doações eleitorais por meio de caixa dois constituem o crime eleitoral de falsidade ideológica, e não corrupção e lavagem de dinheiro. Mas ainda que estes dois delitos também tenham sido cometidos, a ação penal deve ser julgada pela Justiça Eleitoral, uma vez que a jurisdição especial prevalece sobre a comum.

Com esse entendimento, o novo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, concedeu liminar para suspender processo da operação “lava jato” que apura supostos pedidos do ex-ministro da Fazenda Guido Mantega de doações ilícitas para a campanha à reeleição da ex-presidente Dilma Rousseff.

O Ministério Público Federal denunciou Mantega por solicitar R$ 50 milhões ao empresário Marcelo Odebrecht, ex-presidente do grupo que leva seu sobrenome, em troca da edição de duas medidas provisórias para beneficiar a Braskem, empresa do conglomerado. De acordo com o MPF, o ex-ministro também aprovou que esse valor fosse usado na campanha de Dilma em 2014 e que R$ 15 milhões fossem pagos, via caixa dois, aos marqueteiros João Santana e Mônica Moura. O juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, Sergio Moro, aceitou a denúncia.

Mas Mantega, representado pelo criminalista Fábio Tofic Simantob, moveu reclamação no STF contra esta decisão. Segundo o petista, a Justiça Eleitoral que tem competência para julgar o caso, e não a Justiça Federal.

Ao julgar o caso, Toffoli apontou que o Supremo concluiu que doações via caixa dois são crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 350 do Código Eleitoral (Petição 6.986). Portanto, as acusações desse delito devem ser julgadas pela Justiça Eleitoral, destacou.

Para o ministro, o juiz Sergio Moro tentou burlar a decisão do STF ao receber a denúncia contra Guido Mantega.

“Pois bem, à luz do entendimento fixado na ação paradigma, entendo, neste juízo de cognição sumária, que a decisão do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba tentou burlar o entendimento fixado no acórdão invocado como paradigma, ao receber a denúncia do Ministério Público Federal, acolhendo, sob a roupagem de corrupção passiva, os mesmos fatos que o Supremo Tribunal Federal entendeu – a partir dos termos de colaboração contidos na PET 6.986 – que poderiam constituir crime eleitoral de falsidade ideológica (artigo 350 da Lei 4.735/65), por se tratar de doações eleitorais por meio de caixa dois”, avaliou o novo presidente do STF.

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