
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que guardas municipais não têm direito à aposentadoria especial pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), mantendo o entendimento já consolidado pela Corte. A decisão foi tomada no julgamento da ADPF 1.095, que pedia a equiparação da categoria aos demais agentes de segurança pública.
O relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que a reforma da Previdência de 2019 definiu um rol fechado de categorias com esse benefício, e os guardas não foram incluídos. Apenas Alexandre de Moraes divergiu, defendendo que a Constituição poderia abranger os guardas até que houvesse lei complementar.
De acordo com especialistas ouvidos pela Folha de S.Paulo, a decisão não trouxe novidade prática, já que o INSS não reconhece a periculosidade como critério para aposentadoria especial desde 1997. A advogada Adriane Bramante, do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), reforça que a questão já estava pacificada no STF e que a via judicial está praticamente esgotada. S
Hoje, duas propostas em tramitação no Congresso tratam do tema: o projeto de lei 42/2023 e o PLC 245/2019. A primeira reduz a idade mínima para aposentadoria especial, variando de acordo com o grau de exposição da atividade, e prevê que o benefício volte a ser integral. Já o PLC busca enquadrar atividades como vigilância e segurança entre as contempladas.
Até que haja avanço legislativo, os guardas devem seguir as regras gerais do INSS. A decisão mantém os guardas sob as mesmas regras de aposentadoria da maioria dos trabalhadores. Aqueles que já contribuíam antes da reforma podem se aposentar pelas regras de transição, que incluem pedágio, sistema de pontos ou idade mínima. Já os novos segurados só terão direito à aposentadoria por idade.

No caso das regras de transição, em 2025 a pontuação exigida é de 102 para homens e 92 para mulheres, somando idade e tempo de contribuição. Já a modalidade por idade mínima permite aposentadoria aos 64 anos para homens e 59 anos para mulheres, desde que atendam ao tempo de contribuição de 35 e 30 anos, respectivamente.
A aposentadoria especial segue válida apenas para profissionais expostos a agentes nocivos, como químicos, físicos e biológicos. Estão entre eles técnicos de raio-X, enfermeiros, médicos, gráficos, estivadores e mineradores.
Após a reforma, os trabalhadores que não cumpriram os requisitos até novembro de 2019 precisam atingir uma pontuação mínima ou idade mínima, além de comprovar tempo em atividade especial.
Com isso, a única possibilidade de os guardas municipais conquistarem o direito à aposentadoria especial será por meio da aprovação de novas leis. Até lá, a tendência é que a Justiça siga rejeitando pedidos individuais da categoria, reforçando que a solução depende exclusivamente do Congresso Nacional.