Um homem que sofria de dores e reclamou, nas redes sociais, de demora por parte do plano de saúde em autorizar cirurgia terá de indenizar a Unimed por danos morais em R$ 10 mil. Assim decidiu a juíza de Direito Fabiola Brito do Amaral, da 2ª vara de Amparo/SP.
De acordo com o relatório, o homem é guarda municipal e foi diagnosticado com lombociatalgia, sendo-lhe prescritos tratamentos cirúrgicos. O pedido foi protocolado no plano de saúde e liberados os exames, mas a cirurgia dependia de análise de auditoria médica para liberação, havendo, para isto, um prazo de 21 dias úteis.
Mas, antes de cessado o período, o cliente reclamou do plano de saúde em suas redes sociais. “Devido às burocracias da Unimed Amparo ainda não consegui acabar com meu sofrimento. O que adianta pagar convênio médico por mais de 23 anos?”
Na mensagem, ele afirma que estava passando por crise intensa de hérnia de disco, com dores terríveis, e que estava fazendo uso de medicamentos muito fortes, como morfina, mas nada resolvia. “Meu Deus até quando vou ter que ficar aguentado tanto dor e tanto sofrimento?” No post, o homem citou art. 5º da CF, segundo o qual “ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis”.
Na ação, a Unimed afirmou que a postagem se tornou verdadeiro combustível para formalização de inúmeros comentários pejorativos e negativos, e que houve extrapolação que atingiu a honra e imagem da empresa.
Dano moral
Ao analisar a demanda, a juíza observou que o homem, “em momento de cólera, talvez para amenizar sua dor (como se isso fosse necessário e surtisse algum efeito), atacou a requerente”, mesmo sabendo que o plano de saúde agia dentro dos limites impostos pela ANS.
Citou, ainda, que o médico que deu atendimento ao homem em momento algum destacou que o caso deveria ter prioridade, o que levou o caso a ser tratado como cirurgia eletiva, a qual foi autorizada antes do decurso do prazo estipulado.
Para a magistrada, foi clara a intenção do homem de “colocar os usuários dos planos de saúde em confronto com a empresa – objetivo que foi atingido em face dos compartilhamentos e comentários decorrentes”.
Por considerar que a conduta atingiu a honra objetiva da requerente, presente o ato ilícito e o dever de indenizar.
A condenação foi fixada em R$ 10 mil.
Lembrando que a liberdade de expressão não é direito absoluto, a juíza ainda determinou que o homem faça retratação, pelo mesmo meio utilizado para a ofensa, em publicação que deve ser mantida por 30 dias.
Publicado originalmente em Migalhas.
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