
A Justiça de São Paulo rejeitou a queixa-crime apresentada pelo influenciador Jones Manoel da Silva contra o jornalista Leonardo Attuch, editor do Brasil 247. O caso se originou de um debate nas redes sociais sobre as denúncias anônimas divulgadas pelo The Intercept contra o professor Alysson Mascaro, da USP.
A decisão, assinada em 18 de junho de 2025 pelo juiz André Luiz da Silva da Cunha, da Vara Criminal de Cotia, entendeu que as postagens de Attuch no X (antigo Twitter) não configuraram calúnia nem injúria. O magistrado afirmou que se tratou do exercício legítimo do direito de crítica e da liberdade de expressão. O Ministério Público também opinou contra o prosseguimento da ação.
O confronto entre Jones Manoel e Leonardo Attuch começou após o The Intercept publicar uma reportagem baseada em fontes anônimas sobre suposto assédio sexual envolvendo Mascaro. A matéria levou ao afastamento do professor da USP, sem apresentação de provas concretas. Quase um ano depois, não há indícios que confirmem as acusações.
Attuch criticou a metodologia do The Intercept e defendeu Mascaro, enquanto Jones Manoel apoiou o uso de denúncias anônimas. Em uma das postagens, o jornalista escreveu:
“Jones Manoel, pra variar, desonesto. Eu pergunto a ele publicamente o que faria se qualquer veículo de comunicação publicasse: ‘Jones Manoel é um estuprador’. Quais são as fontes? Anônimos. Isso não tem nada a ver com sigilo da fonte.”
O influenciador entendeu que as mensagens eram ofensivas e apresentou queixa-crime por calúnia e injúria, além de pedir a remoção das publicações. O juiz considerou o pedido uma tentativa de censura.

Decisão judicial
Na sentença, o magistrado afirmou que o uso do termo “desonesto” ocorreu dentro de um debate sobre práticas jornalísticas, sem intenção de insultar pessoalmente o autor da ação. Ele também destacou que o exemplo citado por Attuch tinha caráter hipotético e crítico, sem imputar crime a Manoel.
“As manifestações do querelado caracterizam exercício regular do direito de crítica e debate, não configurando os tipos penais imputados”, escreveu o juiz.
Com base no artigo 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal, o juiz rejeitou a queixa-crime e negou o pedido de retirada das publicações, afirmando que, ausente conduta criminosa, deve prevalecer o direito à livre expressão.
Recurso
Jones Manoel recorreu da decisão, e o caso agora será analisado pela segunda instância.
A sentença reafirma que o debate público e a defesa de figuras intelectuais contra acusações sem provas fazem parte do exercício democrático da crítica, que não deve ser limitado por ações judiciais voltadas à censura.